A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A. no Rio Grande do Sul que pretendia trazer à discussão no Tribunal o direito ao recebimento de indenização por dano moral relativo ao transporte de valores. A Turma entendeu que o empregado não tinha direito à verba, porque a tarefa era realizada por sua livre iniciativa, contrariando ordens expressas do empregador.
Depoimento pessoal do bancário transcrito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) registra que ele tinha ciência de que não podia transportar os valores, mas acabava realizando a tarefa quando ia visitar os clientes e, a pedido deles, levava dinheiro para depositar em suas contas. O TRT considerou que a situação não configurava dano moral, pois não havia noticia de que a atividade tenha gerado dano concreto.
O bancário insistiu no direito à indenização, sob o argumento de que a comprovação da realização do transporte de valores lhe dava direito à verba. Alegou ainda ser irrelevante para caracterização do ilícito a ocorrência de dano concreto, como assalto.
Mas o desembargador convocado Breno Medeiros, relator do agravo, esclareceu que, apesar de a jurisprudência do TST entender que não há necessidade da ocorrência de dano concreto para o deferimento de indenização nessas circunstâncias, no caso a verba foi indeferida por outro fundamento, autônomo e suficiente – o de que, para atender pedidos dos clientes, o gerente transportava dinheiro contrariando ordens expressas do banco.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-1071-36.2012.5.04.0404
Fonte: tst.jus.br