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Vigilante não pode ter antecedente criminal, decide TRF-3

A profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal. O entendimento é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reformou sentença que obrigou a Polícia Federal a registrar certificado de vigilante de um condenado a crime de lesão corporal contra mulher.

O vigilante impetrou mandado de segurança para que a PF promovesse o registro de certificado de curso de reciclagem para vigilantes, necessário para o exercício da profissão. Apesar de ter sido condenado à detenção de três meses, ele alegou que conservou conduta ilibada no desempenho da função de vigilante na empresa em que trabalha há mais de dois anos.

O magistrado de primeira instância concordou com os argumentos do vigilante e entendeu que os antecedentes criminais do impetrante não podem restringir sua atuação profissional, sob pena de perpetuação da punibilidade.

Porém, a Advocacia-Geral da União recorreu, alegando que a Lei 7.102/1983 estabelece que um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de antecedentes criminais. Os advogados da União ressaltaram que essa exigência tem como objetivo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas que possuam antecedentes sociais incompatíveis com o grau de responsabilidade e idoneidade inerente à atividade de vigilante.

Além disso, a AGU destacou que o artigo 4º da Lei 10.826/2003 estabelece que, para adquirir arma de fogo, é necessária comprovar a idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais. De acordo com a unidade da AGU, como o artigo 4º da Lei 10.826/2003 não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3112-1, deve-se entender que o princípio do estado de inocência deve ser relativizado.

Ao analisar o caso, o TRF-3 acolheu os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança impetrado pelo vigilante. O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos necessários ao exercício de sua atividade (idoneidade comprovada e perfil social).

“Afigura-se em consonância com as normas que a Administração exija o cumprimento dos critérios colhidos das normas legais, e, assim, no desempenho de seu legítimo poder de polícia, impeça que cidadãos não qualificados legalmente exerçam atividades relacionadas à segurança pública com porte de arma de fogo”, decidiu o tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0000795-56.2015.403.6112

 

Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-ago-15/vigilante-nao-antecedente-criminal-decide-trf




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