A exigência de que o empregado transporte valores, função para qual não tem nenhum preparo, é passível de pagamento de indenização por danos morais, na medida em que expõe o trabalhador a risco. Conforme entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho, a exposição potencial a riscos indevidos nessas atividades, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, gera o dever de indenizar.
Essa foi a tese aplicada pela 2ª Turma do TST ao manter decisão que condenou um banco a indenizar um escriturário que transportava valores, muitas vezes em avião de pequeno porte (os chamados teco-teco). A corte, no entanto, reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil.
Na ação, o bancário disse que quando foi promovido a caixa passou a acumular também a função de “transportador de numerários” e era obrigado a levar e buscar dinheiro nos terminais e postos avançados do banco, agências de correios e caixas eletrônicos para diversas cidades do interior. Segundo ele, nos deslocamentos em seu próprio carro ou de táxi, amarrava dinheiro “nas pernas, na barriga e dentro da cueca”, e quando as quantias eram maiores, em torno de R$ 300 mil, o transporte era feito em aviões do tipo teco-teco. Em sua defesa, o banco argumentou que o mero transporte de valores pelo empregado bancário não caracterizava dano moral.
O juízo do primeiro grau condenou o banco ao pagamento de reparação pela exposição do empregado a risco acentuado, arbitrando a condenação em R$ 40 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) manteve a condenação e aumentou o valor da indenização para R$ 200 mil.
Em recurso ao TST, o banco manteve a alegação de que o transporte de valores não gera dano moral e que o valor fixado pelo TST era desproporcional à extensão do suposto dano.
Ao votar pela manutenção da condenação por danos morais, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado.
Quanto ao valor, no entanto, o magistrado considerou que o TRT arbitrou a indenização em patamar desproporcional ao dano sofrido e discrepante em relação a casos semelhantes julgados no TST. Para o ministro, o risco no caso de transporte por avião, apesar de existir, é reduzido, pois eventuais assaltos só poderiam acontecer nos pousos ou decolagens, e não durante todo o trajeto.
Assim, seguindo o voto do relator, o colegiado manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o valor para R$ 40 mil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-181-32.2013.5.14.0001