A partir de hoje a Procuradoria-Geral Federal poderá inscrever em Dívida Ativa os créditos constituídos pelo Instituo Nacional do Seguro Social -INSS em razão de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido.
O procedimento está previsto na Lei nº 13.494, de 24 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 25/10/2017, fruto da conversão da Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017.
Na prática, a lei inseriu um parágrafo 3º no art. 115 da Lei de Benefícios (8.213/91), nos seguintes termos:
Art. 11. O art. 115 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 115 § 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.” (NR)
Dessa forma, será possível inscrever em dívida ativa segurados que vinham recebendo benefícios com valores acima do devido, conforme apuração da autarquia, ou após as datas em que estes deveriam ter sido cessados, como por exemplo nos casos de recebimento de benefícios após o óbito do titular.
Enquanto isso, o STJ julgará em sede de recurso repetitivo (Tema 979) se é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Fonte: https://gustavoba.jusbrasil.com.br/noticias/512942726/beneficios-pagos-indevidamente-ou-alem-do-devido-pelo-inss-serao-inscritos-em-divida-ativa