O SECRETÁRIO DE EMPREGO E SALÁRIO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Portaria nº 3337, de 21 de outubro de 1985, artigo 9º, ítem 39; Considerando a necessidade de estabelecer normas para o registro de profissão de Vigilante, em conformidade com o que preceitua o Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; Considerando, ainda, que se torna imprescindível, a aplicação de procedimento uniformes, para o referido registro, a serem adotados pela Delegacia Regional do Trabalho, RESOLVE:
1 – Para os efeitos da Lei nº 7.102, de 20/06/83, vigilante é o empregado contratado por estabelecimento financeiros ou por empresa especializada em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, para impedir ou inibir ação criminosa.
2 – O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, na forma estabelecida no Art. 10 do Decreto nº 89.056, de 24/12/83, que regulamenta a lei citada acima:
“Art. 160. – Para o exercício da profissão, o vigilante deve registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:
I – ser brasileiro;
II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III – ter instrução correspondente, à quarta série do ensino do primeiro grau;
IV – ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI – não ter antecedentes criminais registrados; e
VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.”
3 – O requisito previsto no inciso III do citado artigo, não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.
4 – O requisito previsto no inciso V do artigo citado no ítem 2, será realizado nos termos da Portaria/GH nº 3.435/88 mais anexo I.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOROTHEA WERNECK