MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Dispõe a emissão do porte de arma de fogo ao Agente Penitenciário Federal, estabelece norma para o uso do armamento e adota outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL – DEPEN, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Parágrafo Único do art. 72, da Lei Nº7.210, de 11/07/1984, no inciso VI, do art. 23, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial Nº156, de 06/02/2006, e com fundamento no art. 36, do Decreto Nº5.123, de 01/07/2006, resolve:
Art. 1.o- As características, os critérios e os procedimentos para a emissão do porte de armas de fogo ao Agente Penitenciário Federal, em exercício no Departamento Penitenciário Nacional, obedecerão aos dispositivos constantes na Lei Nº10.826, de 22/12/2003, no Decreto Nº5.123, de 01/07/2004 e na Portaria Nº613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal.
Art. 2.o- O porte de arma de fogo de que trata esta Portaria será concedido ao Agente Penitenciário Federal, por ato do Diretor do Departamento Penitenciário Nacional, nos termos do inciso VII, do art. 6o- , da Lei Nº10.826, de 22/12/2003, cumpridos os requisitos constantes do inciso VII e § 3o- , do art. 12 e art. 36, do Decreto Nº5.123, de 01/07/2004.
§ 1.o- O exame de aptidão psicológica, para o manuseio de arma de fogo, será aplicado e atestado em laudo conclusivo por psicólogos do quadro do Departamento de Polícia Federal, nos termos do inciso VII, do art. 12, do Decreto Nº5.123, de 01/07/2004.
§ 2.o- A comprovação da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo será atestada por instrutor de armamento e tiro, nos termos do
§ 3.o- , do art. 12, do Decreto Nº5.123, de 01/07/2004 e atendidos os requisitos constantes do Anexo I, da Portaria Nº613, de 22/12/2005, do Departamento de Polícia Federal.
Art. 3.o- A autorização para o porte de arma de fogo a que se refere esta Portaria será impressa no Cartão de Identificação Funcional.
Art. 4.o- O Agente Penitenciário Federal para fazer jus ao porte deverá estar apto ao manuseio de armas de fogo do tipo pistola e carabina calibre ponto 40, espingarda calibre 12, fuzil calibre 5.56 e revolver calibre 38.
Parágrafo Único. A quantidade de disparos efetuada pelo Agente Penitenciário Federal será estabelecida pela coordenação do curso, não podendo ser inferior a 700 tiros, privilegiando-se o calibre de uso básico diário para a atividade fim do servidor.
Art. 5.o- O Agente Penitenciário Federal poderá portar arma de fogo de uso restrito, no exercício de suas atividades institucionais regulamentares.
§ 1.o- O Agente Penitenciário Federal ficará responsável pela conservação e manutenção das armas de fogo previstas no caput.
§ 2.o- O porte de arma de uso permitido é válido em todo o território nacional.
Art. 6.o- O Agente Penitenciário Federal ao portar arma de fogo, fora do serviço, deverá acautelar-se quanto à segurança e a ostensividade, particularmente onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, a exemplo do interior de igrejas, escolas, cinemas, estádios esportivos, clubes públicos e privados, aeroportos e outros locais as – semelhados e ao que estabelece o art. 26 e parágrafos do Decreto Nº5.123.
Art. 7.o- Não será permitido o porte de arma no interior de aeronaves, devendo o servidor nestas condições entregá-la desmuniciada ao comandante do vôo no momento do embarque e recolhêla ao término da viagem, conforme preceitua o art. 48 e incisos, do Decreto Nº5.123/2004.
Art. 8.o- A aquisição de armas de fogo, de uso permitido, por parte do Agente Penitenciário Federal, obedecerá ao disposto no art. 4o- da Lei Nº10.826, e no art. 12 do Decreto Nº5.123. As de uso restrito estão sujeitas aos preceitos dos artigos 27 da Lei 10.826 e 18 do Decreto 5.123.
Parágrafo Único. A aquisição da munição pelo Agente Penitenciário Federal, para uso pessoal, ficará condicionada a autorização do Departamento de Polícia Federal e ao limite estabelecido em Portaria do Ministério da Defesa, conforme o previsto no art. 21 e parágrafos do Decreto Nº5.123 e artigos. 31 e 32 e parágrafos, da Instrução Normativa Nº23/2005/DG/DPF, de 01/09/2005.
Art. 9.o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO KUEHNE
(*) N. da COEJO: Publicada nesta, por ter sido omitida no DOU de 20/6/2006.