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Advogados do L.O.Baptista-SVMFA alertam para vantagens e riscos na terceirização

O técnico responsável pela informática em uma loja de roupas, o representante comercial que passa horas na rua fazendo negócios, o segurança que dá plantão na portaria do escritório. Profissionais de áreas distintas com algo em comum: são terceirizados. Mesmo ainda não existindo uma lei que regule este tipo de contratação, as empresas precisam ficar atentas a determinadas regras que já permeiam o mercado. Enquanto os parlamentares não se posicionam definitivamente sobre o tema, os questionamentos se multiplicam: quais são as principais questões administrativas e judiciais enfrentadas pelos empresários no âmbito da terceirização?

A visão dos tribunais brasileiros é a de que só as atividades-meio de uma empresa podem ser terceirizadas, ou seja, as tarefas acessórias que não estão ligadas ao seu objeto social. A terceirização na atividade-fim é, portanto, considerada ilegal. “Hoje, o assunto é regulado unicamente pela Súmula no 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e enquanto uma lei específica não vem para estabelecer as regras e evitar prejuízos aos profissionais, um vasto número de ações se acumula na Justiça do Trabalho”, comenta Fábio Chong de Lima, sócio e coordenador da área Trabalhista do escritório L.O. Baptista-SVMFA.

De acordo com o advogado, a tomadora do trabalho terceirizado deve fiscalizar a prestadora do serviço no cumprimento das suas obrigações trabalhistas em relação aos trabalhadores terceirizados. Isso evita riscos de ter problemas com a contratação. É importante que a tomadora escolha bem a prestadora que fará o serviço, sob pena de ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas desta por motivos de negligência, imprudência ou imperícia.

Segundo José Daniel Gatti Vergna, também advogado da área Trabalhista do escritório L.O. Baptista-SVMFA, algumas medidas preventivas devem ser tomadas no ato de contratação. Para ele, a tomadora de serviços precisa se cercar de cuidados como analisar algumas certidões judiciais e observar os documentos trabalhistas da prestadora de serviços, como ficha de registro, EPI, pagamento de salários, convenção coletiva, contratos de trabalho, PCMSO e PPRA, entre outros.

“Se bem feita, a terceirização traz diversos benefícios para a empresa com a mão de obra especializada e a redução dos encargos empresariais, como operacionais, administrativos, tributários e, principalmente, trabalhistas”, ressalta Vergna. Este modelo de contratação, segundo o advogado, é interessante ainda por aumentar a capacidade de produção empresarial, permitindo o ingresso, de forma mais competitiva, das empresas brasileiras no mercado concorrencial, tanto nacional quanto internacional.

Do contrário, como bem explicado por Chong, se a terceirização for utilizada de modo incorreto, o juiz do trabalho poderá declarar a relação estabelecida entre a tomadora de serviços, a prestadora e o trabalhador terceirizado como fraude, gerando diversas consequências no âmbito da responsabilização judicial pelo pagamento de verbas trabalhistas.

Para o advogado, o mesmo tipo de responsabilização pode acontecer, inclusive, em relação à Administração Pública. Explica ele que “Em princípio, o poder público não é responsável pelo pagamento dos encargos derivados da relação contratual estabelecida com a empresa prestadora para qual foi feita a concessão do serviço. No entanto, pode ser responsabilizada pela má escolha ao terceirizar o serviço público, caso sejam constatadas irregularidades na fiscalização das atividades realizadas pela empresa prestadora de serviços”.

De qualquer forma, existem hoje muitas discussões a respeito do que pode ser feito na terceirização, dada a ausência de uma lei específica que regulamente a matéria. “A terceirização precisa urgentemente de uma lei, a fim de que empresários, trabalhadores e juristas possam ter mais segurança naquilo que é considerado lícito ou ilícito em relação ao nosso sistema de normas jurídicas”, defende Vergna.

Segundo ele, no Congresso Nacional há várias propostas em tramitação para criação da lei. Entre as principais estão o Projeto de Lei n.º 1.621 de 2007, do Deputado Vicentinho (PT-SP), e o Projeto de Lei n.º 4.330 de 2004, do Deputado Sandro Mabel (PR-GO).

Mudanças possíveis

Os advogados contam que a audiência pública realizada no TST no ano passado já sinalizou as novidades que devem compor o instituto legal da terceirização. Entre elas, no que se refere à mudança do critério da atividade: “Existe um sentimento de que poderão ser terceirizadas tanto as atividades-fim como as atividades-meio”, informa Chong.

Outro ponto forte das mudanças deverá versar sobre o fim da precarização do trabalho terceirizado. “Isso quer dizer que empregado e trabalhador terceirizado deverão ser tratados da mesma maneira pela empresa que os contrata. Por exemplo, o terceirizado não pode ser excluído de poder participar do refeitório dos empregados para realizar a sua refeição”, explica.

Conheça os exemplos de terceirização

a) Prestador de Serviços Autônomo:
Exemplo: Tecnologia da Informação (TI) – Prestador de serviços autônomo é contratado para promover a gestão da informação de um escritório jurídico, facilitando o acesso, a operação e o armazenamento de dados, permitindo que os advogados possam executar as suas tarefas com maior destreza e objetividade.

b) Representante Comercial:
Exemplo: Representante (inscrito no CRRC) – Trabalhador com expertise em venda ou divulgação de empresas é contratado para exercer a função de representante comercial de uma determinada empresa, celebrando contratos de representação comercial.

c) Empresa Prestadoras de Serviços:
Exemplo: Segurança – Empresa tomadora de serviços contrata empresa prestadora especializada em segurança para fornecer trabalhadores na forma de seguranças ou vigilantes.

d) Locação de Mão-de-Obra:
Exemplo: Eletricista – Empreiteira que contrata o serviço, por meio de uma empresa prestadora, de alguns eletricistas, para instalar a fiação elétrica de um prédio residencial/comercial.

e) Trabalhador Temporário:
Exemplo: Indústria – À época do Natal, a indústria de panetones contrata, por meio de uma empresa prestadora de serviço, trabalhadores temporários para suprir a urgência e a demanda de mercado quanto ao produto nesse período do ano.

Fonte: MaxPress



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