O sócio de uma empresa falida que integrava grupo econômico não conseguiu livrar do penhor uma casa de sua propriedade, para pagamento de dívidas trabalhistas. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão desfavorável ao proprietário não violou nenhum preceito constitucional. Ele vinha alegando que o imóvel era utilizado para sua moradia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) verificou que ele residia em outro endereço.
A execução da dívida trabalhista recaiu sobre o sócio porque ficou reconhecido que a empresa falida formava grupo econômico com outras empresas, todas pertencentes a ele. Diante disso, o TRT condenou as demais empresas do grupo a responderem solidariamente pelas dívidas. Por não possuírem bens, “respondem seus sócios, em razão da má administração”, afirmou o Regional. O proprietário recorreu ao TST defendendo a impenhorabilidade do imóvel, mas o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, informou que o recurso de revista contra decisões regionais em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, somente é cabível nos casos de ofensa direta e literal à Constituição, o que não ocorreu na decisão regional. É o que estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT. O relator esclareceu ainda que o Tribunal Regional, soberano na análise das provas do processo, afirmou que o sócio, além de residir em localidade distinta do imóvel penhorado, não conseguiu comprovar que era o único imóvel da família. Assim, o imóvel não poderia mesmo ser enquadrado nas hipóteses que de impenhorabilidade, como pretendia o sócio. Seu voto foi seguido por unanimidade. (Mário Correia/CF) Processo: AIRR-98800-05.1994.5.02.0063 |
Fonte: TST |
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fev 17, 2015Sindvalores SindicatoNotícias
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