A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por um homem que, após concluir o curso preparatório para desempenho da atividade de segurança privada, foi impedido de exercer a profissão, por constar no cadastro interno da Polícia Federal o registro de sentenças penais condenatórias contra ele pelos crimes de roubo, estupro e formação de quadrilha.
Consta, nos autos do processo, que as sentenças penais condenatórias dos crimes acima citados transitaram em julgado em 06/08/1998, 26/02/2002 e 08/04/1997, tendo sido proferidas extintivas da execução penal em todos os processos, com a ressalva da possibilidade de execução das dívidas de valor em que foram convertidas as penas de multa fixadas. Contudo, conforme salienta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, não é possível a reparação dos danos causados às vítimas de alguns dos crimes praticados pelo recorrente, especialmente, os relativos aos capitulados nos artigos 213 (estupro) e 214 (atentado violento ao pudor) do Código Penal. “Em casos que tais, é incabível o deferimento de reabilitação, nos termos de entendimento recorrente proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirma a sentença. O recorrente alega que “uma vez tendo cumprido as penas (…), com o trânsito em julgado das respectivas sentenças penais condenatórias, não subsiste razão para o indeferimento da reabilitação e, pois, do pretendido registro de seu certificado, não havendo nos seus assentos criminais qualquer referência à obrigatoriedade de uma suposta reparação civil”. Os argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “O fato de as certidões não fazerem menção à existência de condenação à reparação civil se mostra irrelevante, mesmo porque tal indenização avulta como decorrência lógica da própria sentença penal condenatória”, destacou a magistrada em seu voto. Além disso, conforme acrescentou a relatora, “ainda que tivesse o agravante comprovado a reparação dos danos às vítimas dos crimes, não se pode deixar de reconhecer que atenta contra o princípio da razoabilidade e o senso comum admitir que um indivíduo já condenado por roubo, estupro e quadrilha ou bando seja vigilante”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto da relatora. Processo n.º 0034979-61.2007.4.01.3400. |
Fonte: Folha do Sertão |
» Condenado por roubo, estupro e formação de quadrilha não pode trabalhar como vigilante, mesmo após ter cumprido as penas
fev 23, 2015Sindvalores SindicatoNotícias
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