A terceirização é uma técnica administrativa que consiste em repassar, de uma empresa à outra, a tarefa de realizar atividades não essenciais à primeira empresa. Isto é, a Empresa Contratante, que é a Tomadora do Serviço, celebra um contrato com a Empresa Contratada, Prestadora do Serviço, para que esta realize serviços secundários e assim, a empresa contratante pode concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal.
Neste contexto, a Empresa de Prestação de Serviços deve remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus empregados, não existindo relação trabalhista entre a empresa contratante e os trabalhadores da contratada. O Tribunal Superior do Trabalho, através da súmula 331, pacificou o entendimento sobre o tema. Proibiu a hipótese de Terceirização Ilícita, que pode ser definida como a intermediação, a locação de mão de obra. Quando esta ocorre, seus efeitos são a caracterização do vínculo direto de emprego entre o empregado e a empresa tomadora do serviço e a consequente responsabilidade trabalhista direta, única e exclusiva da tomadora, que a rigor é a real empregadora. São admitidas quatro modalidades de terceirização lícita: trabalho temporário, serviços de vigilância, limpeza, e serviços especializados ligados à atividade-meio da empresa tomadora do serviço. Atividade-meio é a atividade acessória da empresa, não essencial ao objetivo principal, difere-se da atividade-fim, atividade para qual a empresa se destina. É imprescindível para que a terceirização seja lícita que, além do trabalhador não exercer a atividade-fim da empresa, não estejam presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego: a pessoalidade e a subordinação. A Pessoalidade é o trabalho realizado por uma certa e determinada pessoa, não sendo substituível por outra. A subordinação é a autoridade do empregador em ordenar e fiscalizar a prestação do serviço. Fato relevante para o instituto da terceirização é a responsabilidade subsidiária da empresa contratante garantida ao trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho entende que mesmo nos casos de terceirização lícita, a empresa tomadora do serviço tem responsabilidade subsidiária nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada. O que quer dizer que a empresa tomadora deverá arcar com as indenizações trabalhistas devidas pela empresa prestadora do serviço ao trabalhador quando estas não forem pagas. A forma de evitar esta responsabilização é a empresa contratante eleger bem a empresa contratada, analisando a idoneidade e probidade financeira desta. Além de também fiscalizar o real cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias com seus empregados, examinando os documentos comprobatórios da regularidade, como carteira de trabalho e recibos salariais. Não sobra dúvida de que a terceirização está presente na administração moderna, possibilitando à empresa investir prioritariamente em sua atividade-fim e delegar a terceiros atividades secundárias. Porém, é um instituto que apresenta riscos no âmbito jurídico, o qual exige postura cautelosa em seu uso, sendo imprescindível que as regras sejam seguidas e a empresa contratante bem escolhida. *Natasha Reuwsaat Campaci. Estagiária no escritório de Advocacia Camêllo & Araújo Tel (31)35573783, rodrigo@camelloaraujo.com.br |
Fonte: Jornal Ponto Final – Mariana/MG |
» Responsabilidade trabalhista em contratos de terceirização de serviços
fev 25, 2015Sindvalores SindicatoNotícias
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