A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) confirmou condenação imposta ao Santander Brasil para pagamento de indenização a cliente que sofreu assalto no estacionamento da referida agência bancária. A indenização pelos danos materiais foi fixada em R$ 7.539,84 e o ressarcimento pelos danos morais em R$ 2 mil.
O cliente nomeado apenas como E.G.S. ajuizou ação na 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda, narrando que, após sacar a quantia de R$ 6.021,84 referente ao seu FGTS, numa agência localizada no Shopping Plaza, não conseguiu- por motivos operacionais – transferir o valor para a sua conta corrente do Banco Santander.
Assim, dirigiu-se até a agência 1003/Parnamirim, onde foi vítima de roubo no estacionamento do banco, sendo o fato comunicado às autoridades policiais competentes. Após o assalto, a cliente se dirigiu ao estabelecimento bancário, onde tentou obter o ressarcimento do prejuízo sofrido, mas lhe foi informado que nada havia para ser restituído.
Na decisão de 1º Grau, a juíza Valdereys Ferraz observou que a responsabilidade das empresas pela reparação de danos causados aos consumidores, quando estas não prestam um serviço que não fornece a segurança esperada, está prevista no Artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, segundo a Justiça, as empresas só poderão eximirse de responsabilidade quando comprovado que não existiu falha na segurança, ou que houve culpa exclusiva de outrem. “Afigura-se, portanto, evidente a responsabilidade objetiva quando a omissão no dever de vigilância resultou em prejuízo para quem confiou na garantia de um serviço aparentemente seguro”, registrou a juíza na sentença.
No apelo ao Tribunal, o banco alegou a ausência de provas concretas dos danos alegadamente sofridos pelo autor. O relator da ação no TJPE, desembargador Bartolomeu Bueno, em decisão terminativa, afirmou que agência bancária possui responsabilidade objetiva, considerando cabível a condenação por danos materiais e morais, uma vez que a vítima foi assaltada em seu estabelecimento, conceito que também inclui o espaço destinado ao estacionamento.
O banco interpôs um agravo legal para que o caso fosse apreciado pelo colegiado da 3ª Câmara Cível. Os desembargadores, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, confirmando a sentença.
“Acho extremamente importante que todo consumidor, que não seja ressarcido por sofrer prejuízos nas dependências de estabelecimentos comerciais, procure o Poder Judiciário para garantir seus direitos. O estacionamento dos bancos, embora gratuito, é uma forma de fidelizar o cliente, sendo, portanto, uma extensão do próprio estabelecimento. É importante que toda pessoa que se sinta lesada, e não seja atendida voluntariamente pelo estabelecimento, recorra ao Judiciário”, afirma Bartolomeu Bueno.
Fonte: Blog de Jamildo