A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Lynx Vigilância e Segurança Ltda., do Paraná, a pagar indenização de R$ 10 mil, a título de dano moral, a um vigilante que sofreu discriminação racial por ser chamado reiteradamente de “negão” por seu supervisor. Por unanimidade, a Turma seguiu o voto do relator, ministro Alberto Bresciani, para quem “a sujeição do trabalhador à prática rotineira de ser identificado, pejorativamente, com base em sua cor, não pode ser tolerada”.
A empresa de vigilância, na contestação, alegou má-fé do vigilante por informar “situações inverídicas” visando ao enriquecimento ilícito. O pedido havia sido negado pela primeira e segunda instância.
No TST, o ministro Alberto Bresciani lembrou que, de acordo com a Constituição, a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas resulta na obrigação de indenizar o dano material ou moral sofrido. Embora as instâncias anteriores tenham entendido que não ficou configurada a prática de assédio moral, o relator concluiu que os fatos narrados pelo Tribunal Regional do Trabalho confirmaram que o vigilante era tratado pelo apelido.
Em outro caso, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais deu provimento a recurso de uma serraria do Paraná que teve causa trabalhista julgada à revelia por não comparecimento de seus representantes à audiência inicial. O relator, ministro Pedro Paulo Manus, considerou que a empresa conseguiu provar que a notificação foi entregue a pessoa estranha a seus quadros, o que torna nula a citação e todos os atos posteriores no processo.
Fonte: DCI