Ilmo. Senhor Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGRADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA E TRANPORTE DE VALORES E DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DE VIGILANTES, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SIMILIRES E SEUS ANEXOS AFINS- CNTV-PS, entidade sindical de terceiro grau, com base territorial em todo país, reconhecida por ato do Senhor Ministro do Trabalho em 22.03.93, (Processo 46.000.00081993), publicado no Diário Oficial de 22.03.93, páginas 3429 e 3430, com sede no SDS, Ed Venâncio Júnior, Brasília-DF, aqui representada por seu presidente, vem, com o devido acatamento perante V. Sa. Sugestão para a criação do Anexo III da Norma Regulamentadora nº 16, conforme permitido pela Portaria SIT nº 367, de 18 de abril de 2013, em conformidade com a Portaria MTE nº 1.127 de 02 de outubro de 2003, conforme texto que se segue.
1. Informa a CNTV que na qualidade de entidade sindical de âmbito acional, colheu e, depois aprovou em sessão Planária com representantes de sindicatos e Federação de Vigilantes de todo o Brasil no dia 13.06.2013, as sugestões que ora encaminhamos a V. Sa. Em anexo em que se espera seja apreciada.
Pede deferimentos
Brasília –DF 17 de junho de 2013
José Boaventura dos Santos
Presidente
PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DO ANEXO III DA NR-16
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizou uma proposta de Texto para regulamentação do anexo III, da NR-16, face ao disposto no art.193 da CLT, em razão da alteração introduzida pela Lei nº 08.12.2012 – DOU 10.12.2012
Antes de adentrar as sugestões propriamente dita, em caráter preambular, relevar observar o seguinte:
Historicamente os adicionais de periculosidade e insalubridade são estabelecidos tendo em vista os ambientes de trabalho. São os elementos externos que estabelecem se o local de trabalho é insalubre ou perigoso.
No que diz respeito ao adicional de periculosidade, até o advento da Lei 12.740/12, o artigo 193, CLT elegeu como perigoso três elementos distintos, a saber: INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E ELÉTRICOS.
Com lei 12.740/12, que alterou o artigo 193, da CLT, foi introduzida mais um elemento, qual seja, a atividade sujeita a “roubos ou outras espécies de violência física.”
De ponto, se observa que o legislador abandonou a antiga linha até então adotada. No lugar de eleger um elemento ou agente perigoso, a norma fala “ATIVIDADE”. Portanto, não é o ambiente de trabalho que o torna perigoso, mas a atividade.
O segundo aspecto desta mudança que sobressai a olhos vistos é que o legislador quis à toda evidência, fazer referência aos profissionais de segurança privada. Não e qualquer atividade sujeita a roubos e agressões físicas que torna o trabalho perigoso, mas apenas aos “profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Não é difícil entender a razão pelo o qual o legislador assim o fez.
É por todos sabidos que a guarda de pessoas e bens patrimoniais tornou-se alvo preferencial de “roubo e agressões físicas”, como bem nos retrata os fatos corriqueiramente publicados na impressa.
Do que foi exposto e do que se extraia da experiência de vida, subministrado que realmente acontece, é obvia a conclusão: O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 193, DA CLT DECORRE DO SIMPLES EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA.
É grande o desafio de escolher, dentre as várias funções em que se desdobra a segurança privada, qual deve e qual não deva ser enquadrada como perigosa são todas igualmente perigosas ao ser exercida.
O risco que corre o vigilante qualquer que seja o seu seguimento- o acompanha até mesmo quando estar de folga, na medida em que é raro serem sequestrados para abri este ou aquele local aonde trabalham.
Por outro lado, diferente do que ocorrem em outros setores perigosos, o risco da atividade de segurança privada não pode ser eliminado com medidas ou equipamentos de prevenção ou segurança exatamente porque o risco decorre da atividade e não do ambiente.
Estudos recentes comprovam que não existe- seja na segurança pública ou privada- risco zero de letalidade na atividade.
Isto posto, vamos ao texto proposto pela valorosa equipe do Ministério de Trabalho e Emprego, na hercúlea tarefa de regulamentar o recente artigo 193, da CLT.
Diz o texto de TEM o seguinte:
1. As atividade ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoas a risco de acentuado e permanente a roubos outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
SUGESTÃO
Nesta introdução o texto praticamente repete o que contido na lei. Ainda que conste na lei, o termo “segurança patrimonial ou pessoal”, imprópria e deve ser corrigida na regulamentação. É que as expressões, “segurança patrimonial, segurança pessoal”, cotação etc., possui conotação própria na atividade. No âmbito da atividade, segurança patrimonial é específica e serve, para diferenciar das outras atividade, como transporte de valores, segurança de eventos, etc.
Como se trata de um texto introdutório que será especificado no seguimento do texto, para que não haja contradição entre os postulados, sugerimos que a expressão “segurança patrimonial ou pessoal, seja substituído pela expressão “segurança privada.” Que abrange todos os seguimentos da atividade.
PROPOSTA DO MTE
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam as seguintes condições:
a) capacitados pelos cursos de formação específica, extensões ou reciclagem, dentro da validade.
b) empregados das empresas prestadores de atividades de segurança privadas ou das empresas que possuem serviços orgânicos de segurança privadas, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica;
SUGESTÃO.
Sugerimos a retirada do texto integralmente. É que o risco a que está submetido o profissional de segurança não depende do fato de estar habilitado ou apto ao exercício da profissão.
De fato, o risco é inerente à atividade, ao efetivo exercício da profissão. Caso o vigilante esteja com sua reciclagem vencida ou a empresa não esteja devidamente regulamentada junto ao Poder Público, não retira do profissional o risco que a atividade oferece. Para matar e roubar os bandidos não escolhem entre habilitados e não habilitados.
Não é carteira profissional ou o Certificado de qualquer espécie que gera o risco. O risco é gerado pelo exercício da profissão, seja ela exercida irregular ou irregularmente.
Por outro lado, no Projeto de Lei que cria o ESTATUTO DA SEGURANÇA PRIVADA, que se encontra em vias de ser enviadas ao Congresso Nacional (e cuja cópia foi enviada ao Ministério do Trabalho e Emprego para análise), a definição do profissional de segurança privada está assim delineada:
“Vigilante, assim entendido os profissionais encarregados de fiscalizar e guardar de patrimônio e que exerce suas atividade em estabelecimentos de qualquer porte, inspecionando suas dependências, evitando a entrada de pessoas estranhas e controlando o fluxo de pessoas, gerenciamento de público em eventos, segurança física de pessoas e do patrimônio no local vigilado, além de ser encarregado das atividades previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VII, IX e X, do art. 4°, nos termos do regulamento;”
O Artigo 4° do mencionado no PL que cria o Estatuto da Segurança Privada dispõem o seguinte:
“ Art. 4°- São atividades de segurança privada principais ou acessórias:
I – vigilância patrimonial, assim considera a segurança exercida com a finalidade de proteger a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio de estabelecimento públicos ou privados;
II – segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo;
III – segurança nos transporte de coletivos terrestres, sem a utilização de armas de fogo, exceto nas hipóteses previstas em regulamento;
IV – gestão e operação interna de segurança de estabelecimento prisionais, vedado o desempenho de atividades carcerárias referente a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos, aplicação de medidas disciplinares, contenções de rebeliões e outras atividades típicas do Estado, nos termos do regulamento;
V – segurança em unidades de conservação e reflorestamento;
VI – prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de bens e pessoas, permitida a instalação, manutenção e inspeção técnica dos equipamentos eletrônicos de segurança;
VII – execução do transporte de numerário, bens ou outros valores;
VIII – prestação de serviços de monitoramento e rastreamento de numerários e outros valores, permitida a instalação e manutenção dos equipamentos ou sistemas tecnológicos de segurança;
IX – execução de escolta de numerários, bens, ou outros valores;
X – execução de segurança pessoal, com a finalidade de assegurar a integridade física de pessoas ou grupos;
XI – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
XII – outras atividades de segurança privada que se enquadrem nos preceitos desta Lei autorizadas pelo Departamento de Policia Federal.
Portanto, caso a NR-16 fosse aprovada nestes termos, assim que o aprovado o Estatuto já estaria defasada em relação à lei.
Por derradeiro, não é objeto da NR-16 definir as condições para o exercício da profissão (esta atribuição é do DPF) e sim as situações de risco que a atividade oferece.
TEXTO DO MTE.
3. As atividades ou operações de risco acentuado e permanente a roubo ou outras espécies de violência física são a constantes no quadro anexo:
VIGILANTE PATRIMONIAL – Preservação do patrimônio em estabelecimento público ou privado e a incolumidade física de pessoas;
SEGURANÇA DE EVENTOS – Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados de uso comum do povo;
SEGURANÇA NOS TRANSPORTES COLETIVOS – Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem;
SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS – gestão e operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais;
SEGURANÇA AMBIENTAL E FLORESTAL – Policiamento da conservação de fauna e flora natural.
TRANSPORTE DE VALORES – Execução do transporte de bens e valores;
ESCOLTA ARMA – Acompanhamento para proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas;
SEGURAÇA PESSOAL – Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.
SEGESTÃO.
Em primeiro lugar, cumpre lembrar uma vez mais, que o risco acentuado e permanente a roubos é inerente ao próprio exercício da atividade de segurança privada, daí porque tentar especificar cada uma destas atividades se incorrerá sempre a possibilidade de deixar de fora algum dos inúmeros seguimentos da segurança privada, que expande a olhos vistos e cuja tendência é sempre crescer em todo país.
No entanto, seguindo a tendência do MTE de especificar cada ramo de atividade do seguimento, é necessário incluir no quadro de atividades e operações as seguintes funções:
TRABALHADORES DAS BASES DE VALORES – manutenção da segurança nas bases de valores das empresas de transportes de valores;
TRABALHADORES NA TOSOURARIA NA BASES DE VALORES – responsáveis pelo manuseio e contagem de numerários nas bases das empresas de transportes de valores;
GESTÃO EM SEGURANÇA PRIVADA – responsáveis pela fiscalização de outros profissionais de segurança privada nas frentes de serviço, de forma fixa ou móvel.
Como é por todos sabido, a dinâmica do mercado, especialmente o da segurança privada, inverteu uma tradição nos Bancos.
Em passado remoto, os bens e valores, especialmente o numerário, eram guardados em Bancos, que possuíam grandes cofres em suas principais agências.
No entanto, não é mais assim. Os Bancos trabalham cada vez mais com numerários de pequenas monta, sendo certo que todo o dinheiro em circulação encontra-se guardado na chamadas “bases de valores”, de onde saem abastecimento do mercado (caixas eletrônicos, bancos, etc.).
Se o risco de roubo existe por causa do dinheiro guardado nenhum vigilante corre mais risco que estes profissionais que protegem grandes somas de dinheiro, inclusive os empregados de tesouraria.
Nenhum outro lugar é mais cobiçado pela marginalidade do que as bases de valores, aonde verdadeiramente estão os cofres dos bancos.
Retrospectivas nos grandes assaltos ocorridos no Brasil registram que os maiores numerários foram subtraídos em roubos nas bases de valores.
Os empregados de tesouraria, responsáveis pela contagem e manuseio das notas de dinheiro e que trabalham em turnos ininterruptos estão permanentemente em risco acentuado à roubos e outras agressões físicas e não há razão para excluí-los do quadro de atividades de risco.
Não é menor o risco chamado “fiscais”. É que Estes profissionais executam suas atribuições em trabalho externos, visitando diariamente as frentes de serviços, inclusive em locais ermos. Não poucas vezes são responsáveis por substituir armamentos defeituosos dos vigilantes e possuem acesso aos locais visitados. Os riscos são grandes, pois, como se sabe, o furto ou roubo de armas, ou simples possibilidades de ter acesso aos locais vigiados é um foco muito visado pela bandidagem.
No exercício desta atividade trabalham em veículos populares, com logotipo da empresa, tornando-se visível para quem deseja praticar roubo de armas. Os veículos utilizados são carros de baixa potência e jamais possuem proteção que os possam salvaguarda (não há exigência legal para tanto).
TEXTO DO MTE.
4. Não são consideradas atividades e operações perigosas para o efeito do recebimento do adicional de periculosidade.
a) as atividade de ensino exercidas com a finalidade de formar qualificar, capacitar, especializar ou reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresas ou escolas de formação na área;
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não exposto às condições perigosas;
c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais;
SUGESTÃO.
O texto e a forma como proposto pelo MTE pode causar grandes dificuldades em estabelecer o que é ou não é perigoso e vai de encontro ao que estabelece a Norma Legal. O objetivo é estabelecer quais são as atividades sujeitos a risco e a roubo e não excluir.
O exercício da profissão neste ramo de atividade é sempre perigosa, porque ínsito na profissão. Não se pode regulamentar as exceções deve ser estabelecer caso a caso.
Sabemos que no caso da segurança privada, desde a academia, a vida estar sempre por um fio, ainda quando se trabalha monitorando, gerindo ou ensinando. Há sempre armas e dinheiro a serem cobiçadas pela marginalidade.
Em breve palavra: Se a norma coletiva estabelece o adicional de risco de vida é porque existe o risco de vida é porque existe o risco de vida no exercício da atividade. Se já estar reconhecido pela norma o risco de vida no exercício da atividade, há o direito ao adicional de periculosidade. A NR não poderá deixar de reconhecer estar experiência, adquiridas em logos anos.
Portanto, a regra é que sempre há risco acentuado e permanente no exercício da atividade de segurança privada. As exceções é que deverão ser objetos de avaliação em possível laudo técnico.
Sendo estas as sugestões de texto para a criação do Anexo III da Norma Regulamentadora n° 16, subscrevemo-nos
Atenciosamente,
JOSE BOAVENTURA SANTOS
Presidente.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para criação de Anexo III da Norma Regulamentadora n.º 16 (Atividades e Operações Perigosas) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 367, de 18 de abril de 2013 para coleta de sugestão da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 17 de junho de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail:
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios – Bloco “F” – Anexo “B” – 1º Andar Sala 107 – CEP 70059-900 –
Brasília-DF
ANEXO II da NR-16
(Proposta de texto)
ATIVIDADE E OPERAÇÃOES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO PERMANENTE A ROUBS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA
1 – As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal a risco acentuado e permanente a roubo ou outras espécies de violência física consideradas perigosas.
2 – São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhos que atendam as seguintes condições:
a) capacitados pelos cursos de formação especifica, extensão ou reciclagem, dentro do prazo de validade;
b) empregados das empresas prestadoras de atividades de segurança privada ou das empresas que possuem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme regulamentação vigente;
c) aprovados em exames de saúde e de aptidão psicológica.
3 – As atividades ou operações de risco acentuado permanente a roubo ou outras espécies de violência física são as constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADE OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
Vigilância patrimonial | Preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e a incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Manutenção da ordem e da segurança em espaços comunais públicos ou privados de uso comum do povo. |
Segurança nos transporte coletivos |
Segurança nos transportes coletivos terrestres destinada a manutenção da ordem.
Segurança de estabelecimentos prisionais
Gestão de operação interna de segurança de estabelecimentos prisionais.
Segurança ambiental e florestal
Policiamento de conservação de fauna e flora natural.
Transporte de valores
Execução do transporte de bens ou valores.
Escolta armada
Acompanhamento para a proteção de qualquer tipo de carga, de valores ou de pessoas.
Segurança pessoal
Guarda e preservação da integridade física de pessoas ou grupos.
4 – Não são consideradas atividades e operações perigosas para efeito do recebimento do adicional de periculosidade:
a) as atividades de ensino, exercidas com a finalidade de formar, qualificar, capacita, especializar o reciclar os profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, realizadas em empresas ou escola de formação na área;
b) as atividades de gestão dos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, quando não expostos às condições perigosas;
c) as operações de telecontrole ou outros sistemas de monitoramento eletrônico de segurança, quando não expostos a condições perigosas e/ou quando não procedam revistas pessoais.