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A 3ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a Prosegur a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, pela realização de revista íntima em uma de suas empregadas. Segundo os autos, as trabalhadoras eram obrigadas a ficar somente de calcinha e sutiã para observação no vestiário feminino da empresa.

A sentença considerou que a empresa ultrapassou os limites da livre iniciativa, denotando menosprezo pela privacidade e intimidade das pessoas. “O fato por si só já ofende objetivamente a dignidade do trabalhador e se constitui em prática abusiva coletiva”, considerou a juíza Silvia Isabelle Ribeiro Teixeira do Vale.

A magistrada ressaltou que o ordenamento jurídico brasileiro somente permite a revista pessoal mediante ordem judicial, havendo fundada suspeita, não destinando tal procedimento aos particulares.

Fonte: TRT-5




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