SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSP. DE VALORES, NA BASE DE VALORES E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 03.185.305/0001-03, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CARLOS JOSE DAS NEVES;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ n. 07.340.360/0001-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FABIO REUS DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE DE VALORES, NAS BASES DE VALORES E SIMILARES DO DISTRITO FEDERAL, com abrangência territorial em DF.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS SALÁRIOS
a) Fica concedido a partir de 01 de agosto de 2016, aos empregados que compõem a categoria do transporte de valores que percebam salários de até R$5.000,00(cinco mil reais), o reajuste salarial de 10,06% (dez inteiros vírgula seis centésimos percentuais),sobre os salários vigentes em 01 de agosto de 2015. Os reajustes ora concedidos não poderão ser objeto de compensação a qualquer título quando da revisão dos reajustes salariais a serem negociados na data-base 2017/2018.
b) O piso para os vigilantes que integram a chamada equipe de carro forte e os vigilantes responsáveis pela proteção física das bases de valores das empresas, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade, previsto na Lei 12.740/2012, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$4.307,13 (quatro mil, trezentos e sete reais e treze centavos), dos quais R$993,95 (novecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) correspondem ao adicional de periculosidade.
c) O piso para o Motorista de Carro Forte, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional de periculosidade previsto na Lei. 12.740/2012 fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$4.551,12 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), dos quais R$1.050,26 (mil e cinquenta reais e vinte e seis centavos) correspondem ao adicional de periculosidade. A partir de 01/01/2016, fica criado o piso de Chefe de Equipe no valor de R$4.551,12 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e um reais e doze centavos), dos quais R$1.050,26 (mil e cinquenta reais e vinte e seis centavos), correspondem ao adicional de periculosidade, previsto na Lei. 12.740/2012, cujo valor está incluído no salário.
d) O piso para os vigilantes que prestarem serviços nos caixas eletrônicos (ATM’s), transportando valores, em carro leve, até o limite estabelecido em lei, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional periculosidade previsto na Lei 12.740/2012, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$2.950,72 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), dos quais R$680,94(seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) correspondem ao adicional de periculosidade.
e) O piso para os vigilantes motoristas de carro leve que prestarem serviços nos caixas eletrônicos (ATM’s), transportando valores, em carro leve, até o limite estabelecido em lei, já incluído 30% (trinta por cento) de adicional periculosidade previsto na Lei 12.740/2012, a partir de 01/03/2013, fica garantido o salário normativo (salário + adicional periculosidade) de R$2.950,72 (dois mil, novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), dos quais R$680,94 (seiscentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos) correspondem ao adicional de periculosidade.
f) Os demais empregados que compõem a categoria do transporte de valores, que não exerçam os cargos ou funções previstos nas letras “b”, “c”, “d” e “e”, desta cláusula, que percebam salários de até R$ 4.711,14 (quatro mil setecentos e onze reais e quatorze centavos), terão seus salários reajustados em 01/08/2016, com o índice de 10,06% (dez inteiros vírgula seis centésimos percentuais) devendo ser aplicado sobre os salários devidos em julho/2015. Os reajustes ora concedidos não poderão ser objeto de compensação a qualquer titulo quando da revisão dos reajustes salariais a serem negociados na data-base 2017/2018.
g) Para os empregados que prestam serviços na tesouraria das empresas de transporte de valores, manuseando valores, e que laboram 220 (duzentos e vinte horas) mensais a partir de 01/08/2016, fica garantido o salário normativo de R$1.480,17 (mil quatrocentos e oitenta reais e dezessete centavos), aplicado o reajuste de 10,06% (dez inteiros vírgula seis centésimos percentuais) sobre o salário normativo anterior.
h) Haverá livre negociação direta entre as Empresas e os empregados que percebam salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Único: O empregado que deixar de ocupar quaisquer dos cargos ou funções previstos nas letras “b”, “c”, “d” e “e”, desta cláusula deixará de receber o adicional de periculosidade.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Ficam as Empresas obrigadas ao fornecimento de comprovante de pagamento de salários mensais, com especificação dos títulos e quantias pagas e descontadas, inclusive as quantias relativas ao depósito do FGTS e copias dos cartões de ponto.
CLÁUSULA QUINTA – DO DIREITO DOS MEMBROS DO SINDICATO
Será garantido ao Presidente e a um membro da Diretoria do Sindicato laboral, por empresa, enquanto durarem seus mandatos, a percepção de seus salários sem a respectiva prestação de serviços.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA – DAS MENSALIDADES
As empresas ficam obrigadas a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, as mensalidades devidas ao Sindicato, mediante simples autorização do empregado, por escrito.
Parágrafo primeiro: Para efeito de comprovação de que os descontos foram feitos corretamente, as empresas deverão remeter, mensalmente, ao SIND-VALORES, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao desconto, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, devendo constar ainda à função, salário e valor do desconto.
Parágrafo segundo: O repasse de desconto para o SIND-VALORES será feito, obrigatoriamente, até ao dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Parágrafo terceiro: Em caso de atraso, a empresa pagará multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor total descontado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO DESCONTO
As empresas descontarão, em outubro de 2016, de todos os seus empregados, um dia de salário, já reajustado, em favor do SIND-VALORES.
Parágrafo primeiro: O referido desconto, que se destina ao desenvolvimento patrimonial e assistencial do SIND-VALORES, é obrigatório, salvo não manifestado no prazo de 10 (dez) dias, por escrito, e dirigida ao SIND-VALORES, a contar da data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo segundo: As importâncias descontadas serão recolhidas na Caixa Econômica Federal, Agência Samambaia, no prazo de 10 (dez) dias, mediante guias próprias a serem fornecidas pelo SIND-VALORES.
Parágrafo terceiro: Para efeito de comprovação de que os descontos foram efetuados corretamente, as empresas deverão remeter ao SIND-VALORES, até o dia 20 (vinte) de novembro do corrente ano, uma relação ordenada de todos os empregados atingidos pelo desconto, na qual conste função, salário e o valor da contribuição.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – DO ATESTADO DE AFASTAMENTO
As empresas serão obrigadas a fornecer ao empregado, no ato da homologação, o atestado de afastamento e salário.
CLÁUSULA NONA – DO SALÁRIO DO EMPREGADO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, exceto em casos de doença até 15 (quinze) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O pagamento do 13º. Salário (gratificação natalina) será efetuado, a um só tempo, até o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2016, na proporção a que fizer jus o empregado.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PROMOÇÃO DOS VIGILANTES
As empresas assumem o compromisso de priorizar a ascensão funcional dos Vigilantes, desde que atendam as exigências internas de cada empresa.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO DE DOBRAS
As dobras, assim entendidas duplicação de jornadas eventuais, serão remuneradas na proporção de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO SALÁRIO FAMÍLIA
As empresas se obrigam a entregar recibo relativo à entrega de documento (certidão de nascimento) pelo empregado, para fins de percepção de salário família.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As empresas ficam obrigadas a conceder a seus empregados, nos dias efetivamente trabalhados, tíquete alimentação, ou quando solicitado pelo empregado, tíquete refeição ao invés do tíquete alimentação, ou pagamento em dinheiro, no valor de R$32,00 (trinta e dois reais) para o pessoal das Guarnições de Carro Forte, Vigilante de Carro Leve e Vigilante de Base e de R$29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos), para o pessoal Adm./Tesouraria, a partir de 01/08/2016. A presente parcela não integra os salários para qualquer efeito legal, por não ter caráter de contraprestação de serviços.
Parágrafo primeiro: O auxílio-alimentação será entregue aos empregados, de uma única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo segundo: ENQUADRAMENTO NO PAT – O benefício será concedido segundo as normas estipuladas pelo PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, cabendo, conforme seus termos, ao empregado a contribuição de 1% (um por cento), dos valores dos benefícios.
Parágrafo segundo: Será concedido ao Vigilante, horário para alimentação, em conformidade com a conveniência e necessidades do serviço, por força da natureza de custódia e guarda da atividade.
Parágrafo terceiro: Fica o Vigilante desobrigado de promover a assinalação da folha de ponto ou registro do intervalo intrajornada, destinado à alimentação.
Parágrafo quarto: A concessão de horário para alimentação, na forma desta cláusula, independentemente da extensão, não desnatura a jornada de trabalho da categoria doze por trinta e seis (12×36).
Parágrafo quinto: A todos os trabalhadores que iniciem sua jornada de trabalho até as 08:00 (oito horas), será fornecida uma refeição matinal composto, de 01 (um) pão com manteiga, 01 (um) copo de leite e café ou o equivalente.
Parágrafo sexto: Fica ajustado que o respectivo período, em nenhuma hipótese será caracterizado como tempo à disposição da empresa.
Parágrafo sétimo: Exclusivamente aos empregados das guarnições de carro forte (Vigilante de Carro Forte, Motorista de Carro Forte, Chefe de Equipe, Vigilante de Base, Vigilante Motorista de Carro Leve e Vigilante de Carro Leve), que venham a ter iniciada a concessão de suas férias após 1º de agosto de 2016, que não tiveram faltas (de qualquer tipo / natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, no período aquisitivo das férias, serão concedidos 20 (vinte) vales alimentação no período das férias, respeitada a proporcionalidade prevista no Artigo 130 da CLT e observado o previsto no parágrafo oitavo desta cláusula.
Parágrafo oitavo: Para fins de apuração da quantidade de tíquetes refeição ou alimentação no período de férias, serão descontados 3 (três) vales refeição ou alimentação por falta (de qualquer tipo/natureza), mesmo que justificadas ou abonadas, durante o período aquisitivo das férias. Portanto, caso o empregado tenha 7 (sete) ou mais faltas durante o período aquisitivo perderá o direito ao recebimento deste benefício.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO VALE-TRANSPORTE
As empresas fornecerão vale-transporte aos empregados, ou então o valor correspondente em dinheiro, sendo que, pago em espécie, será como reembolso de parte das despesas decorrentes dos deslocamentos do empregado em razão do serviço, conforme previsto em lei.
Parágrafo primeiro: Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, à empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão aos salários, para quaisquer efeitos legais, por constituírem reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e por não ser contraprestação (art.458, parágrafo 2º da CLT) e, também, porque se destina ao cumprimento da finalidade da lei que instituiu o benefício, a qual prevê a não integração, mas apenas ajuda do empregador para o empregado.
Parágrafo segundo: Nos períodos de afastamento do empregado do serviço por qualquer motivo, este não receberá a ajuda da condução e o vale-transporte correspondente aos dias de suas faltas, podendo os mesmos serem descontados na entrega ou pagamento do mês seguinte.
Parágrafo terceiro: As partes se comprometem a questionar os órgãos de fiscalização sobre a possibilidade de pagamento permanente do VT em dinheiro aos elegíveis, sem qualquer risco tributário às empresas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
As empresas se obrigam a contratar plano de saúde para seus empregados pertencentes à categoria de transporte de valores, podendo ser extensivo aos seus dependentes legais, que, ao pretenderem fazer jus ao benefício, autorizam desde já o desconto mensal de cada empregado até no limite do valor de 50% (cinquenta por cento) do custo total do plano de saúde, exceto aqueles empregados que trabalham na tesouraria, cuja contribuição das despesas não poderá ultrapassar o limite de 44,5% (quarenta e quatro vírgula cinco por cento), do custo total do plano de saúde.
Parágrafo único: A contratação da instituição autorizada a disponibilizar plano de assistência à saúde acima mencionada é de escolha das empresas signatárias, ficando, todavia, desde já pactuado que as empresas não se responsabilizam por eventuais despesas não cobertas pelo plano de saúde em questão; e quaisquer prejuízos ou danos, morais ou materiais, ou despesas de qualquer natureza não inseridas no plano contratado, incorridas por quaisquer instituições ou empresas ou terceiros que, direta ou indiretamente, tenham relação com o plano de saúde em questão.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
Fica convencionado que as empresas, para fins de custeio de auxílio odontológico aos seus empregados, repassarão o valor de R$ 1,00 (um real), mensalmente para o Sindicato Laboral por cada empregado contratado.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado, a empresa se obriga a arcar com as despesas do funeral ou pagar um piso e meio da categoria, desde que sepultado no Distrito Federal ou na Região do Entorno, a ser pago mediante apresentação do atestado de óbito e respectiva nota fiscal, nominal à empresa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO SEGURO
As empresas se obrigam a fazer seguro de vida em grupo, para todos os empregados, em caso de morte natural ou acidental ou invalidez total ou parcial, ocorridas ou não no período de trabalho. Será devido, em caso de morte, aos herdeiros do empregado devidamente autorizados por lei, em caso de invalidez aos empregados, no valor de 55 (cinquenta e cinco) salários dos empregados.
Parágrafo primeiro: É de 10 (dez) dias o prazo para a inclusão do empregado noviço como beneficiário do seguro, a contar da formação do vínculo laboral.
Parágrafo segundo: Se não for feito o seguro, na forma prevista nesta cláusula, as empresas se obrigam a pagar ao empregado ou ao seu dependente legal o valor descrito no caput desta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA CONTRATAÇÃO E HABILITAÇÃO
Fica vedado ao empregador contratar Vigilantes e motoristas, sem que estejam habilitados através do competente registro profissional na C.T.P.S., realizado pelo órgão competente, devendo este número constar no “crachá” e na ficha de registro do Empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO CONTRATO TEMPORÁRIO
Fica acordado entre as empresas e o Sindicato Laboral a não inclusão do contrato temporário e trabalho parcial nas Empresas de Transportes de Valores na base territorial do Distrito Federal, salvo decisão conjunta e formalizada em ata entre os sindicatos ou entre o Sindicato Laboral e todas as empresas de transporte de valores.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO EMPREGADO DOENTE
É proibida a demissão de empregado doente e com situação comprovada por atestado médico.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO AVISO PRÉVIO
Concedido o aviso prévio, este deverá constar, obrigatoriamente:
a) sua forma (se deverá ser cumprido em casa ou trabalhando ou indenizado);
b) a redução da jornada exigida em Lei, bem como o início e o fim da jornada;
c) a data do pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo único: Em caso de inobservância do previsto na presente cláusula, fica subtendida que o aviso prévio deverá ser cumprido em casa, sem qualquer prejuízo para o empregado, e que o pagamento se dará conforme a legislação em vigor.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será de 40 (quarenta) dias para todo o empregado com idade superior a 50 (cinquenta) anos.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO CONTROLE DE REGISTROS DE EMPREGADOS
Em face da natureza da atividade da prestação de serviços a terceiros, fora da sede das empresas, a ficha de registro de empregados e o Livro Intitulado “Inspeção do Trabalho” poderão ficar na empresa ou no posto em que o serviço é realizado, prevalecendo à regra que melhor satisfazer a viabilidade operacional do Empregador, inclusive quanto à documentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA ANOTAÇÃO EM CTPS
Fica vedado ao empregador o uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotações relativas a afastamentos para tratamento em qualquer caso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA MULTA
Fica estipulada uma multa de 1% (um por cento) por dia de atraso no pagamento de verbas rescisórias, que não apresentadas dentro do prazo legal do Sindicato, que se obriga a visitá-las e, no caso de erro, dar prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem multa, para sanar as irregularidades.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas se obrigam ao fornecimento, no ato da homologação das rescisões contratuais, de carta de apresentação aos empregados que não tenham sido dispensados por justa causa e para todos os casos o atestado de afastamento de salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DOS DOCUMENTOS PARA A HOMOLOGAÇÃO
No ato da homologação a empresa apresentará, obrigatoriamente, os seguintes documentos, sem os quais não se procederá à homologação:
a) ficha financeira do empregado demitido;
b) as 06 (seis) últimas fichas de frequência ou documento de controle de frequência; e
c) comprovante dos 06 (seis) últimos depósitos na conta vinculada do F.G.T.S.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DA DEVOLUÇÃO DO EQUIPAMENTO
A liquidação de contas, quando do desligamento do empregado, só ocorrerá com a devolução do porte de arma, emblemas e demais pertences da empresa, que se encontrar em seu poder.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA RESPONSABILIDADE DO USO DA ARMA
O vigilante que usar de modo indevido a arma será responsabilizado civil e criminalmente pelo seu ato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA RECICLAGEM
Fica o empregado obrigado a participar dos cursos de reciclagem previstos em Lei e, no caso de dois ou mais empregos, a fornecer cópia da comprovação da realização dos mesmos a todos os seus empregadores.
Parágrafo primeiro: O comparecimento e frequência ao curso de reciclagem, de que trata esta cláusula, coincidirão com o horário de trabalho do Vigilante. Quando não houver possibilidade, as empresas procurarão disponibilizá-los em horários que não acarretem graves prejuízos ao horário de descanso dos empregados, entre uma jornada e outra, e a folga.
Parágrafo segundo: Se o curso de reciclagem for realizado, integral ou parcialmente, fora do horário de trabalho, as horas correspondentes serão pagas como horas normais de trabalho, sem qualquer adicional. As referidas horas não serão consideradas como horas extraordinárias para quaisquer fins de direito.
Parágrafo terceiro: Fica assegurado ao vigilante, submetido ao curso de reciclagem, o direito de transporte e alimentação, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo quarto: No caso de mais de um emprego comprovado, o período de reciclagem, bem como o valor da mesma será rateado entre as empresas empregadoras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DO USO DO UNIFORME
As multas aplicadas às empresas, decorrentes de má uniformização, por culpa do empregado, serão descontadas integralmente do salário do mesmo, desde que cumprida à cláusula “Do Fornecimento de Uniformes”.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA ELEIÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
Será garantida a eleição, com estabilidade do empregado, em processo eleitoral que, também, elegerá a Diretoria do SIND-VALORES, de um Delegado Sindical para cada empresa estabelecida na base territorial do Sindicato.
Parágrafo único: O mandato do Delegado Sindical coincidirá com o mandato da Diretoria previsto em Estatuto.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DO FORNECIMENTO DE UNIFORME
As empresas se obrigam a fornecer uniforme, gratuitamente, a todos os empregados sujeitos ao trabalho uniformizados.
Parágrafo único: Aos Vigilantes, motoristas e demais empregados que sejam obrigados ao uso do uniforme, este será fornecido, mediante recibo, em 02(duas) vias, sendo uma entregue ao empregado, com 02 (dois) pares de meia, 01 (um) cinto, 02 (duas) camisas, 01 (um) par de sapatos, 02 (duas) calças, de 06 (seis) em 06 (seis) meses e, também, 01 (uma) japona, de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ARMAMENTO
As empresas se obrigam a realizar, semestralmente, a limpeza e revisão do armamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS ATRIBUIÇÕES DOS VIGILANTES
Os serviços de transporte de valores a serem prestados pela categoria laboral se enquadram nas disposições contidas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, da Portaria MJ 992, de 25 de outubro de 1985, e no Parecer do MJ-09, de 07 de novembro de 1988, e suas alterações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS NECESSÁRIOS A ATIVIDADE
Fica acordado entre os Sindicatos Laboral e Patronal, considerando-se recursos humanos necessários à atividade de transporte de valores, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo em lei, com a devida comprovação do pagamento do salário, encargos e outras vantagens, que estiverem em Acordo ou Convenção Coletiva, respeitando o piso salarial da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DA ENTREGA DAS GUIAS GFIP E GPS
Ficam as empresas obrigadas a enviar ao sindicato laboral as guias GFIP e GPS da empresa, até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês do efetivo recolhimento. O não cumprimento dessa cláusula implicará no pagamento de uma multa de 2% (dois por cento) ao mês, sobre o valor das mesmas em benefício do sindicato laboral.
Parágrafo primeiro: A recusa do recebimento por parte do Sindicato Laboral isenta as empresas do cumprimento dessa cláusula.
Parágrafo segundo: Fica o sindicato laboral expressamente proibido de dar publicidade e quaisquer informações comerciais, contidas na GFIP, sob pena de pagamento de multa equivalente à prevista nocaput desta cláusula, em favor das empresas signatárias.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
Será garantida ao empregado estabilidade provisória conforme lei vigente, na ocasião em que, afastado do serviço por acidente, acidente do trabalho ou por doença de qualquer natureza e tenha recebido auxilio previdenciário por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, voltar ao trabalho desde que o empregado não cometa falta injustificável.
Parágrafo primeiro: Fica excluído desta garantia o acidente que ocorrer em dias de folga do empregado ou fora do horário de trabalho.
Parágrafo segundo: A ocorrência das condições previstas no caput desta cláusula não exclui a hipótese nem a garantia do artigo 118 da lei 8.213/91.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS MEMBROS DA CIPA
Será garantido emprego, por um ano, a todos os membros eleitos, da CIPA, após término do mandato.
Parágrafo único – As empresas comunicarão as eleições para composição de membros da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda à Sábado, para todos os empregados, exceto os que laboram na jornada de 12×36 horas.
Parágrafo único: A jornada de trabalho dos Vigilantes e dos Motoristas do Transporte de Valores que trabalham no atendimento de caixa eletrônico e os responsáveis pela segurança das Instalações Físicas das Bases das Empresas poderão ser de 12hx36h (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso), totalizando, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas mensais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA JORNADA DE TRABALHO DE 12X36 HORAS
Os empregados que trabalham na jornada de trabalho de 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) não fará jus às horas extraordinárias, exceto nos casos previstos no parágrafo terceiro desta cláusula, em razão da natural compensação, inclusive as relativas ao intervalo para refeição, em face da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes, não havendo distinção entre o trabalho realizado no horário diurno e no noturno, salvo quanto ao adicional noturno, previsto em lei.
Parágrafo primeiro: O SIND-VALORES assume o compromisso de não patrocinar ou dar qualquer assistência, em qualquer demanda, judicial ou administrativa, objetivando ao pagamento de horas extras, quando observada a jornada de serviço supramencionada, uma vez que expressamente reconhece e afirma a conveniência da cláusula e a considera de interesse dos Vigilantes, conforme decidido em Assembleia Geral da Categoria.
Parágrafo segundo: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes. ”Fica assegurada a remuneração em dobro nos feriados trabalhados, nos termos da súmula 444 do TST”.
Parágrafo terceiro: Na jornada de trabalho de 12×36(doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) poderá haver realização de jornada extraordinária e trabalho nos dias de folga. As horas extras, além da jornada normal, até o limite de 01h30minh serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. As que ultrapassarem a 01h30minh e o trabalho realizado nos dias destinados a folga serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica vedado às Empresas alterarem a jornada de trabalho estabelecida, salvo quando solicitado formalmente pelo Empregado ou por necessidade do serviço, desde que homologado pelo Sindicato.
Parágrafo primeiro: Fica vedado às empresas realizarem qualquer tipo de compensação de horas, inclusive de folgas antecipadas, sem que tenha expressa autorização do Sindicato profissional, exceto para os empregados da área administrativa.
Parágrafo segundo: Relativo aos empregados da área administrativa, entendendo-se por esta, as áreas de Recursos Humanos, SESMT, financeiro, comercial, informática e gerência, fica as empresas autorizadas a estabelecer a compensação de jornada, com limite de uma folga compensatória por mês.
Parágrafo terceiro: É obrigatório o pagamento das horas extras no mês subsequente, caso não haja a folga compensatória prevista no parágrafo segundo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTROLE DE FREQUENCIA
A presente cláusula deste Acordo Coletivo dispõe sobre o Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho adotado pelas EMPRESAS, consoante o disposto no § 2º, do artigo 74, da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 2º da Portaria nº 373, de 25.2.2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Conforme os critérios descritos nos parágrafos seguintes:
Parágrafo primeiro: As EMPRESAS manterão Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho, aqui denominado simplesmente “Sistema de Ponto Eletrônico”, para controle da jornada de trabalho de seus empregados.
Parágrafo segundo: O Sistema de Ponto Eletrônico não admite:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro: O Sistema de Ponto Eletrônico adotado deverá reunir, também, as seguintes condições:
a) deverá encontrar-se disponível no local de trabalho para o registro dos horários de trabalho e consulta;
b) deverá permitir a identificação de empregador e empregado;
c) deverá possibilitar, pelo empregado, a qualquer tempo, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas;
d) deverá possibilitar ao empregado, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas.
Parágrafo quarto: As partes reconhecem que o Sistema de Ponto Eletrônico adotado pelas EMPRESAS atende as exigências do artigo 74, § 2o, da Consolidação das Leis do Trabalho e o disposto no art. 2º da Portaria nº 373, de 25.02.2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensando-se a instalação do Registrador Eletrônico de Ponto – REP.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas dos empregados estudantes para prestação de exame, desde que a Empresa seja notificada com antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DO ABONO PELO COMPARECIMENTO À JUSTIÇA
Serão abonadas as faltas dos empregados para comparecimento na Justiça, seja como testemunha ou reclamante, desde que apresente à Empresa a notificação 48 (quarenta e oito) horas antes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DO ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
O cálculo da hora extra será efetuado dividindo-se o salário por 220 (duzentos e vinte) horas acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora resultante. As horas extras realizadas nos domingos serão acrescidas do percentual de 50% (cinquenta por cento) e as realizadas nos feriados que caírem em dias de segunda à sexta será acrescido do percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DAS FÉRIAS
O pagamento do salário do mês anterior ao período de gozo de férias será feito junto com o pagamento relativo às férias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DAS LICENÇAS
Fica garantida a todo empregado a ausência do serviço, sem prejuízo do salário, nas seguintes hipóteses:
a) 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente;
b) 05 (cinco) dias em virtude de casamento;
c) 05 (cinco) dias no decorrer da primeira semana de vida da criança, em caso de nascimento de filho, a título de licença paternidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DOS ARMÁRIOS E DO LOCAL PARA REFEIÇÃO
As empresas deverão possuir local adequado para as refeições e armários para a guarda de uniformes.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO CURSO DE FORMAÇÃO
As Empresas de Transporte de Valores não poderão cobrar de seus empregados o pagamento de cursos de formação exigidos por Lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – O USO DO UNIFORME
É de responsabilidade do Vigilante o uso indevido do uniforme, que não em serviço ou no transporte para o mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DO FORO ELETIVO
As partes elegem o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da interpretação e cumprimento do presente Acordo, em detrimento de outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DO SISTEMA MEDIADOR
As partes assinam o presente acordo em duas vias e se comprometem a inseri-lo no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego em até 10 dias após o encerramento da vigência da Convenção Coletiva de trabalho 2016/2017.
CARLOS JOSE DAS NEVES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO TRANSP. DE VALORES, NA BASE DE VALORES E SIMILARES DO DISTRITO FEDERALFABIO REUS DA SILVA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE VALORES DO DISTRITO FEDERAL |
ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |