Por ter assaltado, juntamente com um comparsa, um empresário que acabava de sair de seu veículo e dirigia-se ao escritório da empresa portando uma pasta com dinheiro, M.F.G.C. foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 dias-multa.
Utilizando uma motocicleta Honda Titan, eles se aproximaram da vítima, que havia retirado o dinheiro de uma instituição bancária para pagar seus funcionários, e deram “voz de assalto”, dela subtraindo a quantia de R$ 13.000,00 em espécie. Essa decisão da 5.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou parcialmente (apenas para readequar a pena) a sentença da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Maringá que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para condenar M.F.G.C. como incurso nas sanções do art. 157, § 2.º, incisos I, II e III, do Código Penal (roubo). Inconformado com a sentença, o réu interpôs recurso de apelação pleiteando o reconhecimento da não incidência da majorante de transporte de valores (inciso III) sob o argumento de que a vítima não estava transportando valores por dever de ofício. Dando provimento ao recurso, a relatora, desembargadora Maria José Teixeira, consignou em seu voto: “Resta comprovado que a atividade da vítima não era relacionada ao transporte de valores e, sendo assim, é incabível a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2.º, inciso III, do CP”. (Apelação Criminal n.º 847012-6) Da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Fonte: Diário de Maringá |
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mar 23, 2015Sindvalores SindicatoA Criminalidade pelo Brasil
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