A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) doMinistério Público Federal (MPF) em São Paulo ajuizou ação civil pública, compedido de liminar, para que a Justiça Federal obrigue a Polícia Federal aregulamentar e fiscalizar as atividades de segurança privada nos bancos. Oobjetivo é fazer com que os bancos adotem medidas de segurança que garantamproteção à vida, à integridade física, à segurança e à propriedade dos clientesque diariamente realizam transa-ções bancárias.
Liminarmente é pedido que sejam adotadas medidas quegarantam a segurança dos clientes como, por exemplo, a colocação de divisóriasentre os caixas e a área de espera de atendimento para impedir a visualizaçãode “olheiros”, e instalação de câmeras filmadoras de alta resoluçãocom monitoramento em tempo real nas áreas de circulação de clientes e áreasexternas, para identificação de eventuais criminosos, entre outras medidas.
No inquérito instaurado em 2011, com objetivo de apurarcasos de latrocínio ocorridos nas saídas de agências bancárias, o MPF apurouque é a Delegacia de Controle de Segurança Privada, da Polícia Federal, aresponsável pela fiscalização do cumprimento dos planos de segurança dasagências bancárias.
Em resposta, o órgão informou que “a prática delatrocínios posteriores aos saques bancários, em regra, não está diretamenterelacionada aos planos de seguran-ça exigido das instituições financeiras,mormente porque ocorre após o horário de expediente bancário, ocasião em quenão se faz obrigatória a presença de vigilantes”
Saidinha de banco
A PRDC também requereu ao Secretário de Segurança Pública doEstado de São Paulo dados estatísticos dos crimes de latrocínio cometidos logoapós a saída de agências bancárias, nos anos de 2010 e 2011, e demaisinformações a respeito do crime conhecido popularmente como “saidinha debanco”.Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão, JeffersonAparecido Dias, autor da ação, o que chamou a aten-ção na apuração é o fato deque a maioria dos crimes se iniciam ou são organizados dentro das agênciasbancárias, em razão da fragilidade do sistema de segurança das agências e pelafalta de privacidade para as transações financeiras (saques nos caixas e nosterminais de autoatendimento).
“É muito comum o criminoso acompanhar os passos davítima dentro da agência bancária que, ao sair, é facilmente surpreendida peloagressor ou seu comparsa. Outra forma para a prática do crime é a escolha dasvítimas pelos “olheiros” que estão dentro da agência, os quaisinformam, por celular, a saída da vítima” informa Dias na ação.
Pouco investimento
O MPF também apurou que os bancos investem pouco emsegurança. O Departamento Intersindical de Estatística e EstudosSocioeconômicos (Dieese), informou que só em 2011, os cinco maiores bancos apresentaram umlucro líquido total superior a R$ 50,7 bilhões, mas o montante direcionado àsegurança e vigilância somam pouco mais de R$ 2,7 bilhões.
“Apesar de terem lucrado muito, pouco investiram emsegurança. E, é evidente que o pouco que investiram em segurança foi para aproteção de seu próprio patrimônio e não para a proteção de seusclientes”, afirma Dias.
Essa falta de investimento reflete no resultado dasapurações dos crimes cometidos. Em alguns casos a qualidade das imagensgravadas pelo circuito interno de televisão é de tão baixa qualidade que sequer é possível a identificação de criminosos que agem dentro das agênciasbancárias, como aconteceu em um dos caso que o MPF teve acesso e que foiarquivado pela impossibilidade de se identificar os assaltantes.
Polícia Federal
O Departamento de Polícia Federal é órgão da AdministraçãoDireta da União, vinculado ao Ministério da Justiça, responsável pelafiscalização e autorização de funcionamento das empresas de segurança privadaque prestam serviços de segurança, inclusive às instituições financeiras.
A segurança privada das instituições bancárias pode serrealizada pelo próprio banco ou por empresas especializadas contratadas, porém,em ambos os casos só podem ser realizadas mediante autorização e fiscalizaçãodo Polícia Federal e devem possuir plano de segurança bancário devidamenteaprovado pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal.
A Lei nº 7.102/83 estabelece que é vedado o funcionamento dequalquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentaçãode numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à suaaprovação, nesse caso da PF.
Para o MPF, a lei não está sendo cumprida, os bancosinsistem em manter a vulnerabilidade de suas instalações, bem como não adotammedidas que visem proteger os seus clientes na saída das agências. As multasaplicadas pala PF comprovam o descaso. De 2010 até abril de 2012 já foram R$4,4 milhões em penalidades.
A fiscalização também é falha. O órgão não é eficaz emobrigar os bancos a adotar medidas de segurança e equipamentos de prevenção acrimes para seus clientes. As normas que regulamentam a segurança nos estabelecidosestá mais voltada à proteção do patrimônio do que a vida dos clientes.
“Se o cliente saca seu dinheiro e for brutalmenteassassinado em frente à agência, como frequentemente tem ocorrido, o bancoalega que não tem responsabilidade por essa pessoa, apesar de ser evidente queos atos preparatórios para a prá-tica criminosa provavelmente tenham ocorridoainda dentro da agência, com a participação de “olheiros” queacompanharam o saque sem serem importunados” afirma Dias.
Consumidor
O procurador também afirma que os direitos do consumidorestão sendo violados. Os bancos, como fornecedores de serviço, devem obedecer oart. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a proteção davida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.Em SP já existe a Lei nº 14.364/11, que obriga todas asagências e postos de serviços bancários a instalarem divisó-rias individuaisentre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento.
A fiscalização é realizada pelo Procon, que informou queapós a instalação dessas cortinas, o crime da “saidinha de banco” foireduzido em 80%.Para o MPF, os bancos devem responder pela má prestação doserviço bancário. O Código de Defesa do Consumidor deixa claro, em seu art. 14,que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência deculpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos à prestação dos serviços, e que o serviço é defeituoso quando nãofornece a segurança que o consumidor pode esperar dele.”Ausência da responsabilidade social e consumerista dosbancos em investir em segurança e destinar parte de seus lucros à segurança deseus clientes e não somente na pró-pria segurança patrimonial, demonstram ototal descaso dos bancos com a segurança de seus clientes.” aponta Dias naação.
Fonte: MPF-SP