A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não acolheu recurso da Brink´s Segurança e Transporte de Valores Ltda. e manteve decisão que a condenou a pagar R$ 150 mil, por danos morais, e mais R$ 267,00 mensais, a título de danos materiais, a dependentes de vigilante que morreu em assalto a carro-forte da empresa.
A Brink´s foi condenada em primeiro e segundo graus na Justiça do Trabalho e, ao questionar no Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT/RJ) os valores da indenização, ela alegou que a morte do vigilante de 29 anos, casado e com uma filha de três, “…gerou-lhes um desconforto. Contudo, verifica-se na verdade que os danos causados foram temporários, sem nenhuma consequência futura.”
No entanto, o TRT/RJ manteve os valores da condenação e encarou a alegação da empresa para reduzi-los como “espantosa” e “inacreditável”. De acordo com o Tribunal Regional, a culpa da Brink s no acidente estaria “cabalmente provada”. Isso porque a vítima foi contratada para exercer a função de vigilante patrimonial, para trabalhos internos, sem curso ou qualquer tipo de preparação para atuar em carro-forte, atividade de mais risco.
Embora trabalhasse há cerca de um ano no carro-forte, o único treinamento que ele teria recebido, de acordo com o processo, foi de um colega de trabalho. O TRT/RJ ressaltou que essa falta de treinamento teria contribuído para o desfecho fatal do incidente. Destacou ainda que, dos quatros vigilantes presentes no momento do assalto, o único a ser vítima de ferimento fatal foi ele.
Como a blindagem só cobria algumas partes do carro-forte, para o TRT/RJ “não é difícil perceber que um vigilante que desconhecesse detalhes da blindagem, além de não ter sido treinado para esse tipo de evento, teria mais dificuldades de se proteger durante um assalto, e seria um alvo muito mais provável no caso de um tiroteio, do que aquele que estivesse devidamente habilitado”.
Ao julgar o agravo de instrumento da empresa de segurança contra a decisão do TRT, que negou seguimento ao seu recurso de revista, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora na Terceira Turma do TST, negou provimento ao agravo por não constatar “violação direta e literal de preceito da lei federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial válida e específica, nos moldes das alíneas a e c do artigo 896 da CLT” na decisão do TRT/RJ.
Com isso ficou mantida a condenação original com o pagamento de R$ 50 mil para a mãe e R$ 100 mil para a filha. Além de uma pensão de R$ 267,00, sendo 50% para cada uma, com limite para a mãe, até a data em que ela contraiu novas núpcias (ela casou novamente algum tempo depois), e com limite para a filha até alcançar a maioridade ou até 24 anos, se estiver cursando faculdade. (AIRR – 3640-13.2010.5.01.0000)
Fonte: TST