COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.238, DE 2012, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 19 DA LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, PARA DISPOR SOBRE O PISO NACIONAL DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLOREM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES” (O PISO VARIA DE OITOCENTOS REAIS, GRAU MÍNIMO, A MIL E CEM REAIS, GRAU MÁXIMO), E APENSADOS
PROJETO DE LEI No 4.238, DE 2012
os.
(Apensados os Projetos de Lei n 1245, de 1995; 1334, de 1995; 1585, de 1996; 4057, de
1998; 404, de 1999; 453, de 1999; 628, de 1999; 1675, de 1999; 1786, de 1999; 3070, de
2000; 3413, de 2000; 5059, de 2001; 7320, de 2002; 1047, de 2003; 1306, de 2003; 1901, de
2003; 3026, de 2004; 3341, de 2004; 3822, de 2004; 3970, de 2004; 4041, de 2004; 4305, de
2004; 4594, de 2004; 4863, de 2005; 4997, de 2005; 5018, de 2005; 5695, de 2005; 6572, de
2006; 6582, de 2006; 6853, de 2006; 7404, de 2006; 7416, de 2006; 749, de 2007; 923, de
2007; 2773, de 2008; 3759, de 2008; 3858, de 2008; 4092, de 2008; 4678, de 2009; 5101, de
2009; 5104, de 2009; 6025, de 2009; 6140, de 2009; 6510, de 2009; 5247, de 2009; 6728, de
2010; 6804, de 2010; 7265, de 2010; 7282, de 2010; 7314, de 2010; 7478, de 2010; 7548, de
2010; 7592, de 2010; 7857, de 2010; 7882, de 2010; 381, de 2011; 458, de 2011; 543, de
2011; 752, de 2011; 832, de 2011; 971, de 2011; 1059, de 2011; 1195, de 2011; 1292, de
2011; 1387, de 2011; 1470, de 2011; 1484, de 2011; 1497, de 2011; 1500, de 2011; 1679, de
2011; 1731, de 2011; 1733, de 2011; 1943, de 2011; 1964, de 2011; 1980, de 2011; 2259, de
2011; 2456, de 2011; 2507, de 2011; 3094, de 2012; 3369, de 2012; 3485, de 2012; 3555, de
2012; 4004, de 2012; 4165, de 2012; 4328, de 2012; 4416, de 2012; 4732, de 2012; 4912, de
2012; 4974, de 2013; 4988, de 2013; 5108, de 2013; 5213, de 2013; 5352, de 2013; 5373, de
2013; 5532, de 2013; 5586, de 2013; 5603, de 2013; 5845, de 2013; 6131, de 2013; 6200, de
2013; 6386, de 2013; 6435, de 2013; 6747, de 2013; 6813, de 2013; 7244, de 2014; 8243, de
2014; 8052, de 2014; 504, de 2015; 590, de 2015; 624, de 2015; 625, de 2015; 764, de 2015;
1021, de 2015; 1091, de 2015; 2475, de 2015).
Autor: Senado Federal
Relator: Deputado WELLINGTON ROBERTO
REFORMULAÇÃO DE VOTO
No dia 16 de setembro de 2015, a Comissão Especial em epígrafe se reuniu para discutir e votar o parecer deste Relator, que foi aprovado, por unanimidade, ressalvados os destaques.
Foram aprovados os destaques de nºs:
- 6, da Bancada do PMDB, em função do qual o art. 26 do Substitutivo apresentado foi suprimido; e
- 7, do Deputado Major Olímpio, em razão de que o §10 do art. 6º do Substitutivo apresentado foi
Em decorrência da aprovação desses destaques, por
repercussão:
do artigo suprimido;
- foram renumerados os artigos do Substitutivos a partir
- foram atualizadas as remissões subsequentes; e
- foi excluída a parte final do parágrafo único do art. 2º
do Substitutivo, que perdera o sentido após a supressão do art. 26, conforme se percebe da sua leitura: “ressalvadas as hipóteses de prestação de serviço orgânico de pequeno porte, nos termos do art. 26 desta Lei”.
Em face do exposto, apresento o texto final do Substitutivo, com as alterações acima descritas.
Sala da Comissão, em de de 2015.
DEPUTADO WELLINGTON ROBERTO RELATOR
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER AO PROJETO DE LEI Nº 4.238, DE 2012, DO SENADO FEDERAL, QUE “ALTERA O ART. 19 DA LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983, PARA DISPOR SOBRE O PISO NACIONAL DE SALÁRIO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS PARTICULARES QUE EXPLOREM SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES” (O PISO VARIA DE OITOCENTOS REAIS, GRAU MÍNIMO, A MIL E CEM REAIS, GRAU MÁXIMO), E APENSADOS
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.238, DE 2012
(Apensados os Projetos de Lei n
os.
1245, de 1995; 1334, de 1995; 1585, de 1996; 4057, de
1998; 404, de 1999; 453, de 1999; 628, de 1999; 1675, de 1999; 1786, de 1999; 3070, de
2000; 3413, de 2000; 5059, de 2001; 7320, de 2002; 1047, de 2003; 1306, de 2003; 3026, de
2004; 3341, de 2004; 3822, de 2004; 3970, de 2004; 4041, de 2004; 4305, de 2004; 4594, de
2004; 4997, de 2005; 5018, de 2005; 5695, de 2005; 6572, de 2006; 6582, de 2006; 6853, de
2006; 7416, de 2006; 749, de 2007; 923, de 2007; 2773, de 2008; 3759, de 2008; 4092, de
2008; 4678, de 2009; 5101, de 2009; 5104, de 2009; 6025, de 2009; 6140, de 2009; 6510, de
2009; 5247, de 2009; 6728, de 2010; 6804, de 2010; 7265, de 2010; 7282, de 2010; 7314, de
2010; 7478, de 2010; 7548, de 2010; 7592, de 2010; 7857, de 2010; 7882, de 2010; 381, de
2011; 458, de 2011; 543, de 2011; 752, de 2011; 832, de 2011; 1059, de 2011; 1195, de 2011;
1292, de 2011; 1484, de 2011; 1497, de 2011; 1500, de 2011; 1679, de 2011; 1731, de 2011;
1733, de 2011; 1943, de 2011; 1980, de 2011; 2259, de 2011; 2456, de 2011; 2507, de 2011;
3094, de 2012; 3485, de 2012; 3555, de 2012; 4004, de 2012; 4165, de 2012; 4328, de 2012;
4732, de 2012; 4912, de 2012; 4974, de 2013; 4988, de 2013; 5108, de 2013; 5213, de 2013;
5352, de 2013; 5373, de 2013; 5603, de 2013; 5845, de 2013; 6131, de 2013; 6200, de 2013;
6386, de 2013; 6747, de 2013; 6813, de 2013; 8052, de 2014; 504, de 2015; 590, de 2015;
624, de 2015; 764, de 2015; 1021, de 2015; 1091, de 2015; 2475, de 2015)
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado, exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em âmbito nacional e para estabelecer as regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições financeiras são matérias de interesse nacional. Emenda de retirada do paragrafo único.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 2º Os serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas especializadas ou por meio das empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada, com ou sem(emenda de retirada) utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma.
Art. 3º A prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação, e tampouco definir critérios de concorrência e de competição que prescindam da análise prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Art. 4º A prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal, ao qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos termos do art. 42 e com possibilidade de manifestação ampla do órgão a que se refere o art. 40.
Art. 5º São considerados serviços de segurança privada, sem prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e do sistema prisional:
- – vigilância patrimonial;
- – segurança de eventos em espaços comunais, de uso comum do povo; III – segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
- – segurança perimetral nas muralhas e guaritas de estabelecimentos prisionais;
- – segurança em unidades de conservação;
- – monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de numerário, bens e valores;
- – execução do transporte de numerário, bens ou valores; VIII – execução de escolta de numerário, bens ou valores;
- – execução de segurança pessoal com a finalidade de preservar a integridade física de pessoas;
- – formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada;
- – gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou valores; e
- – outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma do regulamento.
- 1º Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX e X ao caput poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas em regulamento. (emenda: retirar do texto)
- 2º Os serviços previstos no inciso XII ao caput, a depender de suas naturezas e características particulares, poderão ser prestados com ou sem (emenda: retirar do texto) a utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer caso, de autorização da Polícia Federal. (emenda: retirar do texto)
- 3º Os serviços previstos nos incisos de I a X e o previsto no inciso XII ao caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial ofensivo, conforme regulamento. (emenda: retirar do texto)
- 4º A prestação do serviço previsto no inciso I ao caput encerra a segurança exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de estabelecimentos públicos ou privados, bem como a preservação da integridade física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
- 5º A Polícia Federal, nas hipóteses por ele definidas, e a autoridade local competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança privada nos locais mencionados no inciso II ao caput.
- 6º Na prestação dos serviços previstos no inciso IV ao caput, que somente poderão ser conduzidos se houver autorização para gestão do estabelecimento prisional pela iniciativa privada, são vedados aos profissionais de segurança privada:
- – o desempenho de atividades carcerárias referentes a ações ativas de restrição ou manutenção da restrição da liberdade dos detentos;
- – a condução de revista íntima;
- – a aplicação de medidas disciplinares e de contenções de rebeliões; e IV – a realização de outras atividades exclusivas de
- 7º A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança específicas aplicáveis a cada meio de transporte peculiar, o emprego de armas de fogo para a prestação dos serviços previstos no inciso III ao caput.
- 8º A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
Art. 6º O serviço de transporte previsto no inciso VII ao caput do art. 5º, sempre que envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados, com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, dos quais um exercerá a função de vigilante-motorista.
- 1º No serviço de escolta, previsto no inciso VIII ao caput do art. 5º, poderão ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em regulamento. (emenda: retirar do texto)
- 2º Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores poderão:
- – transportar chave de cofre, documento, malote e outros bens de interesse do contratante;
- – realizar o suprimento e o recolhimento de numerário, bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os equipamentos se encontram instalados; e
- – realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos valores a serem
- 3º É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores, entre as 19 (dezenove) e as 8 (oito) horas (emenda: inclusão do texto), salvo em casos específicos previstos em regulamento. (emenda: retirar do texto)
- 4º Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública, para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento.
- 5º Um dos 4 (quatro) vigilantes a que se refere o caput deverá portar sistema individualizado de captura de som e imagem, de fabricação nacional:
- – com capacidade de visualização, gravação e transmissão de áudio, vídeo e localização geográfica; e
- – monitorado remotamente pelo respectivo prestador de serviço de segurança privada e com autonomia de funcionamento por toda jornada de trabalho.
- 6º A obrigação prevista no § 5º poderá ser implantada gradativamente, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da frota de veículos, em até 6 (seis) meses; II – 50% (cinquenta por cento) da frota de veículos, em até 12 (doze) meses;
- – 75 % (setenta e cinco por cento) da frota de veículos, em até 18 (dezoito) meses; e
- – 100% (cem por cento) da frota de veículos, em até 24 (vinte e quatro) meses.
- 7º O regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades descritas no caput, de veículo com blindagem total do veiculo(emenda: inclusão do texto), dotado de dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário ou valores.
- 8º No emprego dos veículos descritos no §7º, será obrigatória a presença de, no mínimo, quatro vigilantes (emenda: inclusão do texto), um dos quais na função de motorista.
- 9º No malote a que se refere o inciso I ao §2º, deverá haver relação dos itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados do seu transporte.
Art. 7º A prestação de serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos previsto no inciso VI ao caput do art. 5º compreende:
- – a elaboração de projeto que integre equipamentos eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
- – a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no inciso I; e
- – a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos de segurança e a inspeção técnica dos
- 1º A inspeção técnica referida no inciso III ao caput consiste no deslocamento de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema
eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à central de monitoramento.
- 2º As empresas que prestarem os serviços mencionados no caput poderão, se contratadas pela Administração Pública conforme legislação pertinente, realizar o monitoramento de presos nos termos definidos no art. 146-B, II e IV, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, Lei de Execução Penal.
Art. 8º A empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar projeto de segurança previamente à autoridade local competente.
Parágrafo único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
- – público estimado;
- – descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do evento; e
- – análise de risco, que considerará:
- tipo de evento e público-alvo;
- localização;
- pontos de entrada, saída e circulação do público; e
- dispositivos de segurança
Art. 9º Nos eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser utilizado o serviço de segurança privada, em complementação e com integração à atividade dos órgãos de segurança pública.
Art. 10. As empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo único. O integrante dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº 11.901, de 2009, de modo especial, o contido em seu art. 4º quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
Art. 11. É vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de serviços de segurança privada, salvo quando autorizada pelo Exército Brasileiro.
CAPÍTULO III
DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I Disposições Gerais
Art. 12. Para efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Art. 13. São prestadores de serviço de segurança privada:
- – as empresas de serviço de segurança privada, que prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XI do art. 5º desta Lei;
- – as escolas de formação de profissional de segurança privada, que conduzem as atividades constantes do inciso X do art. 5º desta Lei; e
- – as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada, que prestam os serviços descritos no inciso VI do art. 5º desta
- 1º É permitido às empresas constantes do inciso I ao caput o uso de sistemas eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços descritos no citado dispositivo.
- 2º As empresas definidas nos incisos II e III ao caput não poderão oferecer os serviços descritos no inciso I ao caput.
- 3º A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os serviços descritos no art. 5º, XII, em alguma das previsões dos incisos de I a III ao caput deste artigo.
- 4º Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada poderão utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme dispuser o regulamento. Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização, em cada unidade da Federação, para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada, será:
- – de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$ 500,00 (quinhentos mil reais) (emenda: inclusão do texto) para as
empresas de gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para as demais empresas de serviço de segurança;
- – de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
- – de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança
- 1º No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art. 5º, deverá ser somado ao mínimo previsto nos incisos ao caput R$ 100.000,00 (cem mil reais) por serviço adicional autorizado, nos termos desta Lei.
- 2º O valor referido na parte final do inciso I ao caput será reduzido a um quarto quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos incisos I e II ao caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
- 3º Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar seguro- garantia, para adimplemento das suas obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
- 4º Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma de seu regulamento.
Art. 15. A autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada será renovada periodicamente, na forma do inciso II ao caput do art. 42.
Art. 16. Para a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art. 13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos de I a VI ao caput do art. 26.
Art. 17. As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:
- – cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, nos termos de legislação específica; e
- – registro e controle pela Polícia
Parágrafo único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e demais produtos até a expedição do novo registro.
Art. 18. A Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento de prestadores de serviço de segurança privada, das empresas possuidoras dos serviços orgânicos de segurança privada e dos profissionais de segurança privada.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre:
- – compartilhamento de dados e informações do sistema informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, Estados e Distrito Federal, observado o sigilo legal e os níveis de acesso estabelecidos; e
- – procedimento de divulgação das informações para controle
Art. 19. A autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada e sua renovação ficam condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- – comprovação de que os sócios ou proprietários não possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos cinco anos, em decorrência do disposto no inciso III ao caput do art. 49;
- – nos processos de renovação, comprovação do pagamento das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
- – certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, da empresa e de seus sócios ou proprietários;
- – comprovação da origem lícita do capital investido, quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em regulamento;
- – apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários, administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidos na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;
- – apresentação de comprovante de quitação da contribuição sindical patronal e laboral; e
- – capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art.
Seção II
Empresa de Serviços de Segurança Privada
Art. 20. Empresa de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX e XII ao caput art. 5º desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
- 1º A autorização prevista no art. 19, no que tange às Empresas de Serviços de Segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I – tipos de serviços de segurança privada realizadas pela mesma empresa; II – adequação das instalações físicas, que considerará:
- uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
- local seguro para a guarda de armas e munições;
- alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido; e
- vigilância patrimonial ininterrupta com no mínimo 2 vigilantes de acordo com o Plano de Segurança; (emenda: inclusão do texto)
- – quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços de segurança privada;
- – quantidade mínima e qualificação dos profissionais de segurança para cada serviço;
- – natureza e quantidade das armas, munições e demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido; e
- – sistema de segurança das bases operacionais das empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou
Art. 21. Para a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
Seção III
Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada
Art. 22. Escola de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica constituída para prestar os serviços previstos no inciso X ao caput do art. 5º.
Art. 23. Em caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X ao caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e autorizada pela Polícia Federal.
Parágrafo único. A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma da legislação específica que trata do assunto.
Seção IV
Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança
Art. 24. Empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI ao caput do art. 5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses serviços.
Parágrafo único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais definidos nos incisos II a V ao caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de serviço de segurança.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 25. Serviços orgânicos de segurança privada são aqueles organizados por pessoa jurídica ou condomínio edilício, de casas ou de apartamentos, para a realização de quaisquer dos serviços previstos no art. 5º, exceto o disposto no inciso X de seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal.
- 1º Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da própria empresa ou condomínio e com a utilização de pessoal próprio, vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou jurídica.
- 2º Aplica-se às empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada o disposto nos art. 15, 16, 17 e 19, I a VI.
- 3º Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de segurança privada poderá utilizar:
- – de armas de fogo e de armas de menor potencial ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º; e
- – da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos eletrônicos de monitoramento, observados limites
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 26. Para a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei, consideram-se profissionais de segurança privada:
I – gestor de segurança privada, profissional especializado, de nível superior, responsável pela:
- análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos, técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
- elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção; e
- realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas. II – vigilante supervisor, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de serviços de segurança; III – vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:
- dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX ao caput do art. 5º e, na forma do regulamento, no inciso XI do mencionado artigo; e
- da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em que estiver atuando;
- – supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança; e
- – técnico externo de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas eletrônicos de segurança, mencionadas no inciso VI ao caput do art. 5º, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
- – operador de sistema eletrônico de segurança, profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de alarme, vídeo, raios- x, scanners e outros equipamentos definidos em regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a realização de revistas
- 1º As atividades descritas no inciso I ao caput não abrangem a elaboração de projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades desenvolvidas por categoria profissional ou regulamentação específica.
- 2º Aos vigilantes referidos no inciso III ao caput será exigido o cumprimento de carga horária mínima de duzentas horas para os cursos de formação e de cinquenta horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.
Art. 27. O documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
- – ser brasileiro, nato ou naturalizado;
- – ter idade mínima de vinte e um anos;
- – ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
- – ter concluído com aproveitamento o curso de formação específico;
- – não possuir antecedentes criminais registrados na Justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos art. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e
- – estar quite com as obrigações eleitorais e
- 1º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante: I – ter concluído todas as etapas do ensino fundamental; e
II – estar contratado por empresa de serviços de segurança, por empresa possuidora de serviços orgânicos de segurança privada.
- 2º São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante supervisor:
- – ter concluído o ensino médio; e
- – estar contratado por empresa de serviços de segurança ou empresa possuidora de serviços orgânicos de segurança
- 3º São requisitos específicos para exercício atividades de supervisor de monitoramento, técnico externo e operador de sistema eletrônico de segurança, além dos incisos IV e V ao caput:
- – ter idade mínima de dezoito anos;
- – ter sido considerado apto em exame de saúde mental e psicológica; III – ter concluído todas as etapas do ensino médio; e
IV – estar contratado por prestador de serviço de segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.
- 4º Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por prestador de serviços de segurança privada.
- 5º O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de vigilância.
- 6º Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.
- 7º Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do médio prevista nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo em relação aos profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de formação ou de aperfeiçoamento, quando da entrada em vigor desta Lei.
- 8º Os egressos do Serviço Militar e os integrantes dos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal não serão submetidos a curso de formação para exercerem, durante a inatividade ou a aposentaria, a prestação de serviço de vigilância, devendo realizar módulos complementares específicos conforme regulamento.
Art. 29. São direitos do vigilante supervisor e do vigilante: I – atualização profissional;
II – uniforme especial, regulado e devidamente autorizado pela Polícia Federal; III – porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da legislação específica sobre controle de armas de fogo;
- – materiais e equipamentos de proteção individual e para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
- – seguro de vida em grupo;
- – assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
- – serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme regulamento;
- – piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas; e
- 1º Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados às expensas do empregador.
- 2º O armamento, munição, coletes de proteção balística e outros equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.
- 3º Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência deste, e às expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e VIII ao caput deste artigo.
- 4º A jornada de trabalho dos profissionais de segurança privada poderá, nos termos de acordos e convenções coletivas, ser estabelecida em 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
- 5º Para os efeitos do disposto no art. 429 do Decreto-lei 5.452 de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) e no art. 93 da Lei 8.213 de 18 de outubro de 1991, naquilo que tange aos prestadores de serviço de segurança privada, será utilizado como base de cálculo o número de funcionários da empresa, excluídos os vigilantes mencionados no inciso III ao
caput do art. 26 e aqueles profissionais que exerçam atividades perigosas e insalubres.
Art. 30. São deveres dos profissionais de segurança privada: I – respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa humana;
- – exercer suas atividades com probidade, desenvoltura e urbanidade;
- – comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao equipamento ou material que utiliza;
- – utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o exercício da profissão;
- – manter-se adstrito ao local sob vigilância, observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no art. 5º e as de vigilante supervisor; e
- – manter o sigilo profissional, ressalvado o compromisso com a denúncia de ação
- 1º Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
- 2º Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de fiscalizar seu correto cumprimento.
CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 31. O funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja, simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal, a quem compete proceder à investigação dos crimes cometidos contra as instituições de que trata o parágrafo único deste artigo, que atuem em âmbito interestadual ou internacional.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de
atendimento, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências, considerando-se essenciais os serviços por eles prestados para efeitos da Lei nº 7.783, de 28 junho de 1989, bem como os inerentes à sua consecução.
Art. 32. Aplicam-se à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 33. A adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras, nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia Federal.
- 1º Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá possuir: I – instalações físicas adequadas;
- – dois vigilantes, no mínimo, com o uso de arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, dotados de coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao público;
- – alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de sistema eletrônico de segurança ou órgão policial;
- – cofre com dispositivo temporizador;
- – sistemas de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido;
- – artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
- – procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos cofres, permitida a abertura e fechamento por acionamento remoto;
- – porta de segurança com detector de metais ou tecnologia equivalente;
- – porta da tesouraria, nas agências em que ela existir, com sistema de abertura condicionada a identificação biométrica; e
- – nas agências definidas na parte final do § 6º deste artigo, sistema compartilhado de alarme e de monitoramento de segurança, por rede TCP/IP, “LAN” ou “WAN”, que deverá permitir:
- integração, entrada e saída, com outros sistemas por contato seco;
- telefonia; e
- saída de áudio.
- 2º Os postos de atendimento bancário, onde haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, deverão possuir, no mínimo, um vigilante, que portará arma de fogo ou arma de menor potencial ofensivo, sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, por, no mínimo 60 (sessenta) dias, em ambiente protegido observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º deste artigo.
- 3º A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança previstos no § 1º:
- – se a edificação em que estiverem instaladas as instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, um dos dispositivos previstos no § 1º; e
- – com base no número de habitantes e nos índices oficiais de criminalidade do local, conforme
- 4º As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial e sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido.
- 5º As exigências constantes dos incisos VI e VIII do § 1º poderão ser dispensadas nas agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por engenheiro habilitado.
- 6º O uso do sistema descrito no art. 6º, § 5º, I, a ser implantado nos mesmos prazos e percentuais descritos nos incisos do art. 6º, § 6º, será obrigatório, em relação a um dos profissionais empregados na segurança, nas agências das capitais dos Estados e das cidades com mais de 1.000.000,00 (um milhão de habitantes) que contem com 3 (três) ou mais postos de vigilância.
- 7º As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, uma central de monitoramento de segurança no território nacional.
- 8º As exigências previstas nos incisos de I a III ao §1º terão caráter obrigatório já a partir da entrada em vigor desta Lei.
- 9º As exigências previstas nos incisos de IV a X ao §1º poderão ser implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se, no mínimo, os seguintes percentuais:
- – 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;
- – 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro) meses;
- – 75 % (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e seis) meses; e
- – 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 34. O plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e conter:
- – descrição da quantidade e disposição dos vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;
- – descrição da localização e das instalações do estabelecimento;
- – planta baixa de toda a área do estabelecimento, que indique pontos de acesso de pessoas e veículos especiais, locais de guarda de numerário, valores e armas, além da localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de segurança empregados nas dependências do estabelecimento;
- – comprovante de autorização para a instituição de serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de segurança privada; e V – projetos de construção, instalação e manutenção dos sistemas de
- 1º A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de informações adicionais no plano de segurança.
- 2º O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição financeira.
Art. 35. A edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras deverá ser precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua efetividade.
Art. 36. O transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras, serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de segurança, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte poderá ser feito por via aérea, marítima, fluvial ou com a utilização dos meios possíveis e adequados, observadas normas específicas com aplicabilidade em cada caso e condicionado a elementos mínimos de segurança dos meios empregados e à presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme regulamento.
Art. 37. É vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de numerário ou valores.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes do serviço orgânico de segurança autorizado a realizar atividade dessa natureza. Art. 38. É permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de instituições financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança. Art. 39. O uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos antifurtos, empregados nos sistemas de segurança, será disciplinado pela Polícia Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 40. O Ministério da Justiça poderá instituir um Conselho Nacional de Segurança Privada – CNASP, de caráter consultivo, vinculado ao Ministério da Justiça, e composição de membros do governo, classe empresarial e classe laboral, conforme dispuser o regulamento e seu regimento interno, destinado a assessorar o Ministro da Justiça em assuntos de segurança privada e a elaborar políticas para o setor.
Art. 41. São atribuições do Conselho Nacional de Segurança Privada, entre outras:
- – estudar e propor soluções para o aprimoramento do controle e da fiscalização dos serviços de segurança privada, da segurança das instituições financeiras e do transporte de numerário ou valores destinados às instituições financeiras;
- – manifestar-se sobre:
- as propostas de análises técnicas previstas no art. 35, encaminhadas pela Polícia Federal; e
- normas gerais referentes aos processos administrativos instaurados com base nesta
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre a organização, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Privada, que será presidido por representante da Polícia Federal.
Art. 42. No âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
- – conceder autorização de funcionamento aos prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de segurança privada;
- – renovar a autorização referida no inciso I:
- a cada dois anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de formação de profissionais de segurança privada e das empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada; e
- a cada cinco anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
- – exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
- – estabelecer procedimentos específicos para a prestação dos serviços de segurança privada;
- – reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do Distrito Federal;
- – estabelecer condições e requisitos específicos para utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas de alarme e de instrumentos congêneres;
- – autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas, munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de munições no País;
- – aprovar e renovar, a cada dois anos, os Planos de Segurança de dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos uma vistoria anual;
- – aprovar os modelos de uniformes adotados pelos prestadores de serviço de segurança privada;
- – autorizar o porte, o transporte e a transferência de armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório, pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços orgânicos de segurança privada;
- – aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
- – cadastrar os profissionais de segurança privada;
- – fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e atualização dos profissionais de segurança privada que contemple conteúdos programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja, entre outros, conteúdos sobre:
- uso progressivo da força e de armamento;
- noções básicas de direitos humanos; e
- preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;
- – definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para utilização de veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de trânsito;
- – fixar critérios para a definição da quantidade mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;
- – fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos
prestadores de serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;
- – expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação; XVIII – definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada, serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores desses serviços; e
XIX – aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de serviço descrita no inciso VII ao art. 5º.
- 1º Concedida a autorização a que se refere o inciso I caput, o prestador de serviço de segurança privada ou a empresa possuidora de serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
- 2º Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII ao caput dependem da comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação desta Lei.
- 3º Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados, exceto quando situados no interior de residências.
- 4º A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento.
- 5º Os pedidos de autorização ou de renovação a que se referem os incisos I, II e VIII ao caput deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão como autorização ou renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada ou a prestação do serviço requerido, tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.
Art. 43. As empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, relação de empregados,
armas e demais produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações indispensáveis à prestação e aprimoramento dos serviços.
- 1º As empresas que se utilizem de serviços orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.
- 2º As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso VII ao caput art. 5º manterão registro diário de todas as operações realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.
Art. 44. As empresas autorizadas a prestarem os serviços de monitoramento mencionados no inciso VI ao caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação, rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.
Art. 45. Os contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à Polícia Federal, quando por este requeridos, os dados não financeiros referentes aos respectivos contratos firmados.
Art. 46. As instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas possuidoras dos serviços orgânicos de segurança privada e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
- – informar à Polícia Federal os dados não financeiros referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao sistema de segurança empreendido e as ocorrências e sinistros acontecidos no âmbito de suas atividades com relação à segurança privada nos termos desta Lei e de seu regulamento; e
- – apresentar ao referido órgão documentos e outros dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.
Art. 47. A Polícia Federal, ouvido o Conselho a que se refere o art. 40, poderá disciplinar as condições para alteração temporária dos itens do sistema de segurança constantes dos incisos do § 1º ao art. 33, em situações de
emergência, de calamidade pública ou em outras hipóteses que ensejem a adoção de medidas excepcionais de segurança com caráter transitório.
Parágrafo único. Se decorridas 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir da comunicação ao Conselho a que se refere o art. 40, este não se manifestar, caberá à Polícia Federal exercer, de imediato, a atribuição descrita no caput.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 48. Compete à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos dispositivos desta Lei.
Art. 49. As penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
- – advertência;
- – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ou III – cancelamento da autorização para
- 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se:
- – ineficaz em virtude da situação econômica do infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
- – a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- 2º Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.
Art. 50. As penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I – advertência; II – multa de:
- R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as instituições financeiras; e
- R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas singulares de crédito; e
III – interdição do estabelecimento.
- 1º A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- 2º A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma individualizada para cada uma de suas dependências.
- 3º O funcionamento de dependência de instituição financeira sem plano de segurança ou sem a observância das medidas e procedimentos constantes do plano de segurança aprovado será objeto de notificação pela Polícia Federal que vise à correção das irregularidades no prazo de 10 (dez) dias úteis e sujeitará a instituição infratora à aplicação da punição referida no inciso I ao caput.
- 4º Findo o prazo a que se refere o § 3º, sem que as correções apontadas sejam efetuadas, a instituição infratora estará sujeita às penalidades previstas no inciso II ao caput, após o julgamento previsto no art. 56, em que se possibilitará ampla defesa e contraditório.
- 5º Se, aplicada a punição na forma do § 4º, a instituição financeira infratora não houver efetuado as correções apontadas em novo prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir da publicação da punição, a pena de multa poderá ser aplicada em até o dobro do valor máximo previsto no inciso II ao caput, sem prejuízo da aplicação simultânea da penalidade prevista no inciso III ao caput.
- 6º Os bancos públicos poderão solicitar a prorrogação do prazo previsto no § 3º para até 90 (noventa) dias, caso a correção das irregularidades dependa de processo licitatório.
- 7º O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III ao caput deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a verificação da correção das irregularidades por parte da instituição financeira.
Art. 51. A Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II ao caput do art.
50 às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem, oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da
prestação de serviço de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
- 1º A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada no seu valor máximo.
- 2º No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado, a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no local, e encaminhará as demais providências que o caso requer.
- 3º Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação prevista em Lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso controlado.
Art. 52. A Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os prestadores de serviço de segurança privada, empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada e instituições financeiras, conforme regulamento.
- 1º Do termo de compromisso deverão constar:
- – a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos; e
- – os valores das multas aplicáveis pelo descumprimento, total ou parcial, das obrigações
- 2º A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do processo administrativo.
- 3º O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
- 4º Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
- 5º Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das demais medidas adequadas, inclusive, de cunho judicial.
CAPÍTULO IX
DO CRIME
Art. 53. Organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de funcionamento.
Pena – detenção de um a três anos e multa.
CAPÍTULO X DAS TAXAS
Art. 54. Ficam instituídas taxas, nos termos do Anexo, para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada, às empresas possuidoras de serviços orgânicos e às instituições financeiras.
Parágrafo único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo serão definidos em ato da Polícia Federal.
Art. 55. Os valores arrecadados com a cobrança das multas e das taxas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim do Departamento de Polícia Federal – FUNAPOL, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, devendo ser utilizados, exclusivamente, no combate aos crimes cometidos contra as instituições de que trata o art. 31 e na melhora da estrutura de fiscalização e de controle da prestação de serviços de segurança privada e das instituições financeiras.
Art. 56. O julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 57. Para a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio do Ministério da Justiça, poderá celebrar convênio com as Secretarias de Segurança Pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito Federal, ocasião em que poderá delegar a totalidade ou parte de suas atribuições relacionadas à fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos termos do regulamento.
- 1º Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.
- 2º É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas visando ao cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Art. 59. A atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça, da Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.
Art. 60. As armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada.
Parágrafo único. A alienação e a adjudicação de que trata o caput dependerá de manifestação favorável da Polícia Federal.
Art. 61. A junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de quinze dias contados da data do registro.
Art. 62. O disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.
Art. 63. O disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 64. Excetuados os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os prestadores de serviço de segurança privada, as
empresas possuidoras de serviço orgânico de segurança privada, as instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.
Art. 65. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
Art. 66. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção, na forma do regulamento.
Art. 67. Esta Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita efetivadas na área restrita de segurança.
Art. 68. No transporte dos produtos controlados referidos no Decreto no 24.602,
de 6 de julho de 1934, de modo especial, de pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em carregamentos superiores a 50 (cinquenta) quilogramas, é obrigatório o emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento permanentes, além de escolta armada.
Art. 69. A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a
autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.
………………………………………………………………………………..
Art. 23. …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
- 4º As instituições de ensino policial e as guardas municipais referidas nos incisos III e IV ao caput do art. 6º e no seu § 7º, e as escolas de formação de profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades, mediante autorização concedida nos termos do regulamento.
……………………………………………………………………….” (NR).
Art. 70. O inciso IV ao art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º……………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens, valores e produtos controlados a que se refere o Decreto no 24.602, de 6 de julho de 1934, de modo especial, pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando
houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
……………………………………………………………………….” (NR).
Art. 71. O inciso I ao art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …………………………………………………………………….
I – as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 (parágrafos introduzidos pela Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001), e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
………………………………………………………………………” (NR).
Art. 72. Revoga-se a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994; o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008; os art. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995; e o art. 14 da Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Art. 73. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua entrada em vigor.
Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2015.
DEPUTADO WELLINGTON ROBERTO RELATOR
ANEXO – TAXAS
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | VALOR EM
R$ |
1. Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada. | 1.500,00 |
2. Vistoria de instalação de serviço orgânico de segurança privada. | 1.000,00 |
3. Autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. | 1.500,00 |
4. Renovação de autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. | 1.000,00 |
5. Autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. | 500,00 |
6. Renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. | 500,00 |
7. Autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada. | 500,00 |
8. Autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de segurança privada. | 200,00 |
9. Vistoria e expedição do certificado de veículo especial para transporte de valores, bens e numerário. | 2.000,00 |
10. Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme. | 300,00 |
DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | VALOR EM
R$ |
11. Autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga. | 200,00 |
12. Autorização para aquisição de coletes a prova de proteção balística, armas, munições, equipamentos e petrechos não letais. | 100,00 |
13. Autorização de uso provisório de armas de fogo, munições, equipamentos e petrechos de recarga e outros produtos controlados. | 500,00 |
14. Cadastro de profissional de segurança privada. | 30,00 |
15. Confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de segurança privada. | 30,00 |
16. Vistoria de dependências de instituições financeiras. | 2.800,00 |
17. Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito. | 80,00 |