A família de um ex-vigilante da Prosegur Brasil S.A. – Transportadora de Valores e Segurança tem legitimidade para propor ação de indenização por danos morais e materiais em nome do falecido. O entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi o de que o direito à reparação por dano moral se transmite aos herdeiros.
A sucessora e as quatro filhas do empregado ingressaram com ação pedindo indenização por danos morais cinco anos depois da morte do trabalhador por suicídio. Segundo a família, as condutas abusivas da empresa e a degradação do meio ambiente do trabalho teriam contribuído para “profunda crise de stress e depressão”.
A 1ª Vara de Trabalho de Santa Maria (RS) rejeitou a alegação da Prosegur de ilegitimidade das partes para pleitearem a indenização em nome do falecido. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa argumentou que o dano moral, se tivesse ocorrido, teria natureza personalíssima, sem efeitos sobre terceiros, mas o TRT manteve o entendimento.
A Prosegur também teve o recurso desprovido em julgamento pela Terceira Turma. O relator do processo, ministro Alberto Bresciani, considerou que, apesar de o direito à honra ser personalíssimo e intransmissível, sua violação permite o direito à reparação, que se transmite aos herdeiros, conforme os artigos 12 e 943 do Código Civil.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares)
Fonte: tst.jus.br