A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da Brink’s Segurança e Transporte de Valores Ltda., que pretendia restabelecer a validade de uma cláusula contratual que a autorizava a descontar, do salário dos empregados, diferenças de dinheiro sem prova de dolo.
A cláusula foi considerada nula em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região (RS) a partir de denúncia do sindicato da categoria. Segundo o Sindivalores-RS, a empresa efetuava descontos ilegais nos salários, decorrentes de diferenças de numerário, sem que houvesse pagamento de quebra de caixa e independentemente da constatação de culpa ou dolo do trabalhador.
Segundo o MPT, as diferenças entre o valor constante dos envelopes recolhidos nas diversas empresas para as quais a Brinks presta serviço de processamento de depósitos bancários e o valor registrado no sistema deveriam ser verificadas pelo empregado na primeira conferência. Caso contrário, o valor seria descontado. A cláusula contratual com essa previsão, para o MPT, deveria ser declarada nula.
O pedido foi indeferido em primeiro grau, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao examinar recurso do MPT, destacou que os empregados da Brink’s não recebiam quebra de caixa ou gratificação de caixa, parcela normalmente paga aos trabalhadores que manuseiam numerário. Por entender que o procedimento da empresa feria o princípio da intangibilidade salarial, o Regional considerou a cláusula abusiva e declarou sua nulidade. Concedeu, também, antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 10 mil por trabalhador em caso de descumprimento.
Como o TRT-RS negou seguimento a recurso de revista, a empresa interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso à discussão no TST. A relatora do agravo, ministra Dora Maria da Costa, porém, destacou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é imprescindível a existência de prova da culpa grave ou dolo do empregado para que sejam efetuados descontos, ainda que haja previsão contratual nesse sentido – conforme prevê o artigo 462, parágrafo 1º, da CLT. Caso contrário, a empresa estaria transferindo para o trabalhador os riscos do empreendimento. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Fonte: tst.jus.br