O tempo para descanso denominado intervalo interjornada, não usufruído ou usufruído parcialmente pelo empregado deve ser pago em sua integralidade como hora extra com acréscimo do adicional. Esse é o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na Súmula 33, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) de 15 de abril deste ano.
O julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) acabou com as divergências jurisprudenciais verificadas entre as Turmas do Tribunal sobre as consequências de não conceder o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Alguns desembargadores entendiam que a consequência seria somente a aplicação de multa administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e outros que as horas subtraídas do intervalo interjornadas deveriam ser pagas como horas extras.
Segundo o relator do IUJ, desembargador João Carlos de Souza, o tema não deve gerar maiores discussões, já que se encontra pacificado pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Intervalo Interjornada
O intervalo interjornadas é direito concedido pelo art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), da seguinte forma: “Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso”.
O intervalo interjornadas começa a ser contado no momento em que o trabalhador deixa de prestar serviços e se encerra quando volta ao seu posto.
Confira a nova súmula
NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. PAGAMENTO DAS HORAS SUBTRAÍDAS. A não concessão do intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta o dever de pagamento da integralidade das horas extras que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.
(Sinara Alvares)
Fonte: http://portal.trt23.jus.br/ecmdemo/public/trt23/noticia-trtnoticias?url=http://www4.trt23.jus.br/portal/trtnoticias/noticia-portal/10201