Atendendo pedido do Sindicato dos Trabalhadores em atividades de Vigilância e Transporte de Valores de Mato Grosso, a juíza Dayna Lannes Rizental declarou a aplicabilidade imediata da Lei 12.740/2012 aos vigilantes de uma empresa. A norma altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo o pagamento de adicional de periculosidade para empregados sujeitos a risco de roubos e outros tipos de violência física.
Desde que foi publicada, em dezembro do ano passado, a lei tem sido alvo de polêmica sobre sua aplicação. De um lado, os defensores de que essa deve ser imediata e de outro, os que avaliam que trata-se de um norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para que tenha validade.
Foi com essa alegação que a empresa se defendeu no processo movido pelo sindicato dos vigilantes que, com base na nova lei, pedia a extensão para os vigilantes patrimoniais (portarias de residências e prédios comerciais) do adicional de periculosidade que a empresa já paga aos profissionais que atuam em carros fortes.
A empresa argumentou que a lei se destina somente aos vigilantes que se exponham ao risco de serem vítimas de violência física, o que reforçaria a necessidade de se esperar a regulamentação, inclusive para se definir a que tipo de posto de trabalho a norma se refere especificamente.
Mas ao proferir a sentença, esta semana, a juíza, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá, entendeu que a intenção da Lei 12.740 é dar efetividade à Constituição Federal – quanto ao artigo 7º, XXIII – e que negar a aplicação imediata da nova lei significaria ignorar a sua promulgação, depois de mais de 20 anos do que chamou de vazio normativo de um direito reconhecido desde 1988.
A magistrada ressaltou ainda que, como direito fundamental, os adicionais instituídos na Constituição possuem aplicabilidade imediata e que não observar isso significa negar a aplicação da própria Carta Magna.
Quanto o alcance da lei, a juíza destacou que a atividade de vigilância patrimonial, disciplinada pela Lei 7.102/83, está intrinsecamente relacionada à guarda do patrimônio dos tomadores desses serviços, ou seja, é uma atividade de risco, com rigorosa capacitação obrigatória, inclusive, para o manuseio de arma de fogo. Ainda conforme a magistrada, mesmo que futura regulamentação enquadre outras atividades (que não sejam de vigilância) para o recebimento do adicional, exatamente por estarem sujeitas a risco, não resta dúvida com relação à aplicação imediata da Lei aos vigilantes.
Por fim, registrou que a profissão de vigilância leva em consideração o risco, que lhe é inato e que justifica a sua existência. “Não existisse risco, não haveria a necessidade de vigilância. Desta forma, as situações de violência física são potencialmente frequentes, bem assim o roubo, o qual, pela leitura do art. 157 do Código Penal, possui a violência como elementar do tipo penal”, explicou.
Desta forma, concluiu pela aplicação imediata da Lei 12.740, desde sua publicação em dezembro de 2012, a todos os empregados da área de segurança pessoal e patrimonial da empresa e estabeleceu o prazo de oito dias, após o trânsito em julgado da decisão, para que a empresa informe a relação com os nomes de todos os trabalhadores que prestaram serviço da data em que a norma foi publicada até agosto deste ano.
A decisão está sujeita a recurso para o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso.