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TRT-RN condena Brink’s Segurança e Transporte de Valores por desrespeito a vigilantes

A Brink”s Segurança e Transporte de Valores não poderá mais prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados de forma habitual, somente em casos excepcionais, em limite não superior a duas horas diárias, para seus empregados contratados para jornadas de trabalho de seis a oito horas diárias.

Essa foi uma das doze medidas determinadas na tutela antecipada concedida pela juíza do trabalho Anne de Carvalho Cavalcanti, da 5ª Vara do Trabalho de Natal, no julgamento de uma ação civil coletiva proposta contra a empresa pelo Sindicato Estadual dos Trabalhadores Vigilantes em Transporte de Valores, Carro Forte, Escolta Armada, Carro Leve (Atm), Trabalhadores do Caixa Forte e Tesouraria Bancária na (Guarda e Contagem de Valores) do Estado do Rio Grande do Norte (Sindforte).

O sindicato acusa a Brink”s de obrigar seus empregados a trabalhar, há mais de cinco anos, durante horas extras excessivas, sem intervalos e folgas semanais, e a realizar as suas refeições dentro dos carros fortes quando estão viajando.

Em seu pedido, o Sindforte pede a condenação da empresa por danos morais coletivos e requer o pagamento de indenização. A Brink”s defendeu-se impugnando o mérito do pedido e apontando que o Sindforte não tem registro sindical e, portanto, não poderia patrocinar a ação.

A tese não foi aceita pela juíza Anne de Carvalho Cavalcanti. Ela determinou a inclusão na ação do Ministério Público do Trabalho e considerou as irregularidades apontadas durante fiscalização realizada na empresa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Norte.

Com base no relatório dos fiscais do trabalho, a juíza determinou que a Brink”s não prorrogue mais a jornada de trabalho dos seus empregados que trabalham em regime de 12×36 horas e deixe de exigir o cumprimento de horas extras dos trabalhadores que já cumprem regime de compensação de jornada.

No entendimento da juíza da 5ª Vara do Trabalho de Natal, a empresa não pode adotar jornada de trabalho móvel e variável e deve conceder a todos os seus empregados o intervalo intrajornada de uma hora diária, integralmente e no meio da jornada.

Anne de Carvalho Cavalcanti também garantiu a todos os empregados da Brink”s o direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, após o sexto dia consecutivo de trabalho, mesmo nos casos em que o empregado falte justificadamente ao serviço.

A empresa deve organizar escalas de revezamento de seus empregados, respeitando o limite diário da jornada, a concessão dos intervalos inter e intrajonada, o repouso semanal remunerado a cada seis dias de trabalho e coincidente com o domingo, em, pelo menos, um domingo ao mês.

A juíza determina, ainda, que a Brink”s informe a seus empregados, com antecedência mínima de uma semana, os dias em que eles deverão trabalhar aos sábados, domingos e feriados, segundo a escala de revezamento previamente elaborada pela empresa.

Em sua decisão, a juíza Anne de Carvalho Cavalcanti também garantiu aos trabalhadores da empresa de segurança o direito de registrar o início da jornada de trabalho a partir do momento de ingresso nas dependências da empresa, antes da troca do uniforme e recebimento dos armamentos, como determina o artigo 4º da CLT.

A Brink”s também deverá adotar Quadro de Horário de Trabalho com informação sobre a jornada de trabalho prevista no contrato de trabalho e emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, nos casos em que haja suspeita de doenças relacionadas ao trabalho.

A empresa também deverá disponibilizar um local adequado para que todos os seus empregados realizem suas refeições, inclusive os que atuam nas guarnições dos carros-fortes e não pode permitir – nem exigir – que seus empregados façam suas refeições no interior dos veículos ou em restaurantes situados fora da base operacional da empresa.

A juíza Anne de Carvalho Cavalcanti atribuiu eficácia nacional às obrigações determinadas em sua decisão, excetuada a abrangência sobre os locais onde já haja provimento judicial de igual teor.

Ele ainda fixou multa diária por cada trabalhador no valor de R$ 2 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer determinadas em sua sentença.

O Ministério Público do Trabalho deve compartilhar essa decisão com todas as Procuradorias Regionais do Trabalho e Sindicatos de Trabalhadores Bancários do país, com vistas a garantir a exigência de seu cumprimento. Cabe recurso à sentença.

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região




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