Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que concedeu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos proporcionais, a um vigilante. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na apelação, a autarquia sustenta a inexistência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante, mesmo antes da Lei 9.032/95. Alega que não há nos autos prova que comprove que a parte autora utilizava arma de fogo na prestação do serviço, razão pela qual concluiu que o requerente sequer estava autorizado a trabalhar portando tal equipamento. Com tais fundamentos, pleiteou a reforma da sentença.
A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, não concordou com os argumentos trazidos pelo INSS, pelo que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo a magistrada, o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral.
“Estando comprovado o exercício de atividade profissional considerada prejudicial à saúde, com a apresentação de formulários e laudos periciais fornecidos pelas empresas empregadoras, o segurado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial para fins previdenciários”, explicou a relatora.
Além disso, acrescentou a desembargadora Ângela Catão, em seu voto, que a atividade de vigilante, com uso de arma de fogo, deve ser enquadrada como perigosa, nos termos do item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda. Nesse sentido, “na conversão do tempo de serviço especial em tempo comum deve ser aplicado o fator de conversão conforme o ordenamento vigente à época em que requerida a aposentadoria utilizando-se, no presente caso, o fator de 1.4 previsto na Lei 8.213/91”, afirmou a magistrada.
A relatora finalizou seu entendimento ressaltando que, em 12 de julho de 1997, o autor contava com 30 anos e 23 dias de tempo de serviço, isto é, havia cumprido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria proporcional pelas regras vigentes antes da EC 20/98.
JC
0011232-47.2006.4.01.3811
Fonte: TRF-1