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PORTARIA Nº 1.129 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995

O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 20 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, pelo Artigo 16, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, pela nova redação dada ao Artigo 32 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, pelo Artigo 1º do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e face ao disposto no Artigo 115 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, resolve baixar a presente Portaria com a finalidade de:

Art. 1º – Aprovar o Certificado de Segurança e o Certificado de Vistoria a serem emitidos pelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal, através das Comissões de Vistoria, conforme modelos constantes nos Anexos I e II desta Portaria.

DAS COMISSÕES DE VISTORIA

Art. 2º – Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, cujas atribuições são as constantes da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, e demais normas internas do órgão.

Parágrafo Único – De acordo com o volume de trabalho existente no órgão descentralizado, incluindo-se as Divisões e Delegacias de Polícia Federal, o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal poderá criar quantas comissões que se fizerem necessárias.

Art. 3º – A Comissão de Vistoria será constituída por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, todos funcionários policiais, tendo no mínimo 01 (um) Delegado de Polícia Federal, que a presidirá, e 01 (um) Perito Criminal Federal.

Parágrafo 1º – Não havendo Perito Criminal Federal lotado na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal ou em suas descentralizadas, caberá ao dirigente do órgão a nomeação de um Perito “ad hoc”, quando da constituição da Comissão de Vistoria.

Parágrafo 2º – Não havendo disponibilidade de Delegado de Polícia Federal no órgão descentralizado, a critério do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, poderá ser indicado para presidir a Comissão de Vistoria ocupantes de outras categorias do Grupo Polícia Federal, dando preferência a aqueles que possuírem formação de nível superior.

DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA

Art. 4º – O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, categoria vigilância, transporte de valores ou curso de formação de vigilantes, deverá inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal da circunscrição, a realização da vistoria prévia em suas instalações, para a expedição do Certificado de Segurança, devendo atender às exigências dispostas nos artigos 9º ao 12, da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, de acordo com a atividade pretendida.

Parágrafo 1º – Em se tratando de solicitação de autorização para funcionamento de empresas que executam serviços orgânicos de segurança, especificamente àquelas que possuírem armas em quantidade que justifique o cumprimento do disposto no artigo 12 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, o interessado deverá requerer à Comissão de Vistoria a realização de vistoria prévia em suas instalações, para efeito de expedição do Certificado de Segurança.

Parágrafo 2º – As empresas executantes de serviços orgânicos de segurança que não se enquadrarem no disposto no § 1º deste artigo, ficam obrigadas ao cumprimento do disposto no artigo 13 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, eximindo-se apenas do cumprimento do requisito prescrito na alínea “b” do inciso I do artigo 9º da referida Portaria.

Parágrafo 3º – Com relação aos estabelecimentos financeiros, os procedimentos a serem adotados encontram-se descritos nos artigos 14 ao 16 da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.

Art. 5º – Procedida a vistoria e atendendo as instalações às exigências formuladas para cada um dos tipos de atividades relacionadas pela Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, mediante elaboração de parecer técnico, a emissão do Certificado de Segurança.

Parágrafo Único – O Certificado de Segurança permanecerá em poder da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da juntada da cópia ao processo de credenciamento da empresa, até a publicação da autorização para funcionamento no Diário Oficial da União.

Art. 6º – Além das exigências mencionadas “caput” e § 1º do artigo 4º desta Portaria, a Comissão de Vistoria, quando da realização de vistoria às instalações de empresa de segurança privada e de empresa que executam serviços orgânicos de segurança armada, baseada no que dispõe o artigo 46 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, abordará os seguintes aspectos, ligados à vulnerabilidade do local:

I – quanto ao acesso de pessoas estranhas ou não credenciada;

II – quanto à localização contígua a áreas externas do recinto da empresa;

III – quanto à existência de aberturas que permitam alcançar o interior do local sem o controle de acesso.
Art. 7º – Em sendo constatado que as condições das instalações da empresa interessada não a habilitam a ter expedido o Certificado de Segurança, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes de novo pedido de vistoria.

Parágrafo 1º – Discordando da decisão denegatória, os responsáveis pelas empresas poderão pedir reconsideração ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal, com argumentos que elidam as falhas encontradas quando da vistoria.

Parágrafo 2º – Indeferido o pedido de reconsideração, caberá recurso, em única instância, ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal, que decidirá com base na documentação existente, ou designará uma Comissão Especial para vistoria definitiva.

Art. 8º – O Certificado de Segurança terá validade de um ano e, para sua renovação, além da manutenção das condições mínimas exigidas, o interessado deverá comprovar o seguinte:

I – a quitação de eventuais penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

II – cópia do Certificado de Segurança que estará prestes a vencer;

III – cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação de autorização para funcionamento da empresa requerente;

IV – comprovante de recolhimento de taxa relativa à renovação do Certificado de Segurança, instituída pelo Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.;

V – apresentar o livro de registro de armas e munições rigorosamente atualizados;
Parágrafo Único – A renovação do Certificado de Segurança deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.

DO CERTIFICADO DE VISTORIA

Art. 9º – O interessado que pretender obter a expedição do Certificado de Vistoria, deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver sediada a empresa, a realização da vistoria prévia do veículo especial, devendo atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Parágrafo 1º – A Comissão de Vistoria após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará à empresa interessada a data, horário e local em que o mesmo deverá ser apresentado, juntamente com a guarnição completa e o armamento a ser empregado, para ser vistoriado.

Parágrafo 2º – Não será expedido Certificado de Vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso, bem como com a documentação em situação regular junto ao órgão de trânsito competente.

Art. 10 – Em se tratando de pedido referente à expedição de Certificado de Vistoria para veículo especial repotencializado, bem como de veículo especial novo, deverão ser apresentados os Certificado de Qualidade e Certificado de Conformidade.

Parágrafo 1º – Os Requisitos Técnicos Básicos do veículo especial de transporte de valores serão comprovados por Certificado de Qualidade, emitido pelo fabricante, e Certificado de Conformidade, emitido pelo montador, conforme estabelece o artigo 3º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Parágrafo 2º – Para efeito de repotencialização dos veículos especiais, as empresas especializadas em transporte de valores, as empresas orgânicas que executam serviços de transporte de valores e o estabelecimentos financeiros, deverão levar em consideração os prazos estabelecidos no § 8º do artigo 1º da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Art. 11 – Procedida a vistoria e atendendo o veículo especial às exigências da Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, a Comissão de Vistoria proporá ao Superintendente Regional, mediante a elaboração de parecer técnico, a expedição do Certificado de Vistoria.

Art. 12 – O Certificado de Vistoria terá validade de 01 (um) ano e, para sua renovação, o interessado deverá apresentar requerimento à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal, da circunscrição em que estiver estabelecido, juntando ao mesmo a seguinte documentação:

I – cópia da autorização para funcionamento, em validade, ou cópia do ofício de renovação da autorização para funcionamento da empresa requerente;

II – cópia do Certificado de Vistoria que estará prestes a vencer;

III – comprovante de recolhimento da taxa relativa à renovação do Certificado de Vistoria, prevista no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
Parágrafo 1º – Quando se tratar de estabelecimento financeiro o documento exigido no inciso I será substituído pelo documento comprobatório de aprovação do plano de segurança expedido pela Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo 2º – A renovação do Certificado de Vistoria deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, antes da data do seu vencimento.

Art. 13 – Em sendo constatado que as condições do veículo especial não o habilitam a ter expedido o Certificado de Vistoria, esse fato será consignado por escrito ao interessado, especificando-se as causas da negativa, de forma a corrigi-las antes do novo pedido de vistoria.

Parágrafo Único – Da decisão denegatória da concessão do Certificado de Vistoria, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.

Art. 14 – Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar quando estiverem com a via original ou a cópia autenticada do Certificado de Vistoria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – Cabe à Comissão de Vistoria controlar, através de registros em ordem cronológica, em livro próprio, a emissão dos Certificados de Segurança e Vistoria expedidos, mantendo arquivados em pasta apropriada, por empresa, os expedientes que deram causa.

Parágrafo Único – O registro de que trata este artigo deverá conter a data de expedição e vencimento do Certificado de Segurança, nome da empresa e observar se é a primeira expedição ou renovação e quando se tratar do Certificado de Vistoria deverá conter, ainda, dados relativos à identificação do veículo especial.

Art. 17 – Pela prática de infração a dispositivos desta Portaria e demais normas reguladoras, as empresas especializadas em vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilantes, as empresas que executam serviços orgânicos de segurança e os estabelecimentos financeiros ficam sujeitos, no que couber, às penalidades previstas no Título XI da Portaria nº 992/DPF, de 25 de outubro de 1995.

Art. 18 – Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.

Art. 19 – Revogam-se as Portarias nº 357-DG/DPF, de 30 de março de 1984, e 629-DG/DPF, de 03 de agosto de 1981, e as disposições em contrário.




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