O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe os artigos 20, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelos artigos 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e 111, do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990,
C onsiderando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a supracitada Lei;
C onsiderando a conveniência da participação de entidades e órgãos envolvidos com assuntos de segurança privada na disciplina dessas atividades; e
C onsiderando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de funcionamento, controle e fiscalização das empresas prestadoras de serviços privados de segurança, resolve:
Art. 1º – Modificar, no âmbito do Ministério da Justiça, a composição da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 2º – São membros da Comissão:
a) o Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal;
b) um representante do Ministério do Exército;
c) um representante da Federação Nacional dos Sindicatos das Empresas de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores;
d) um representante do Instituto de Resseguros do Brasil;
e) um representante da Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores;
f) um representante da Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Vigilância, Transporte de Valores e Similares;
g) um representante da Associação Brasileira dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes; e
h) um representante da Federação Brasileira das Associações de Bancos – FEBRABAN.
§ 1º – A Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada será presidida pelo Coordenador Central de Polícia do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º – O Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF substituirá o Coordenador Central de Polícia em seus impedimentos.
Art. 3º – Compete à Comissão:
I – estudar e propor soluções para o aprimoramento das atividades de normatização e fiscalização dos serviços privados de segurança, afetos ao DPF;
II – examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que objetivem apurar infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e demais normas que regulamentam a atividade de segurança privada;
III – examinar e opinar conclusivamente, quando consultada pelo Coordenador Central de Polícia, sobre os processos que digam respeito:
a) à autorização para funcionamento de empresas especializadas em serviços de vigilância, transporte de valores e cursos de formação de vigilante, e das empresas que exerçam serviços orgânicos de segurança;
b) à autorização para aquisição e posse de armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga formulados por essas empresas;
c) às alterações a que alude o parágrafo único, do artigo 32, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, modificado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e
d) currículo para os cursos de formação de vigilantes.
IV – examinar e opinar sobre as questões relacionadas à realização dos convênios a que se refere o art. 52, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizado pelo Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.
V – apreciar e opinar sobre outras questões relacionadas com os serviços privados de segurança, suscitadas por qualquer dos seus membros.
Art. 4º – A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, por expressa convocação do seu Presidente.
Art. 5º – A Divisão competente junto à CCP/DPF prestará apoio técnico-administrativo a Comissão, secretariando-a nas suas reuniões.
Art. 6º – O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, às instituições financeiras que disponham de setores próprios de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou empresas que executam serviços orgânicos de segurança.
Art. 7º – As deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada são passíveis de recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal e, excepcionalmente, ao Ministro da Justiça, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, após a ciência do ato, pelo interessado ou seu legítimo procurador.
Art. 8º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Ficam revogadas as Portarias nºs. 073/MJ de 22 de fevereiro de 1991, 091/MJ, de 21 de fevereiro de 1992, e demais disposições em contrário.