Estabelece a forma de recolhimento dos valores das publicações relacionadas aos processos de registro sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e em face do disposto na Portaria Ministerial n° 343, de 4 de maio de 2000, resolve:
Art. 1o O pagamento das publicações previstas na Portaria 343, de 4 de maio de 2000, será efetuado por meio da Guia de Recolhimento da União – GRU.
Art. 2o Com base nas informações declaradas pelas entidades requerentes, o Sistema de Envio de Matérias – INcom, da Imprensa Nacional, calculará o valor da publicação, composto pela razão social, denominação, categoria, base territorial e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, adicionado ao despacho padrão de publicação.
§ 1o O valor da publicação dos pedidos de registro será calculado pelo Sistema Solicitação de Registro Sindical, acessível na página eletrônica do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, e constará do documento Solicitação de Registro Sindical – SC, que será impresso pelo sistema.
§ 2o O valor da publicação dos pedidos de alteração estatutária será calculado pelo Simulador de Valor de Publicação, disponível na página eletrônica do TEM
§ 3o A entidade inserirá os dados de representação constantes do estatuto social aprovado pela assembléia de alteração estatutária e deverá imprimir o respectivo formulário e entregá-lo ao MTE, juntamente com o requerimento de alteração estatutária.
§ 4o Quando não houver coincidência entre as informações declaradas e as constantes do estatuto social da entidade, a publicação de que tratam os §§ 1o e 2o somente ocorrerá após o pagamento do valor complementar.
§ 5o O valor da publicação da concessão do registro ou da alteração estatutária será calculado pelo MTE com base nos dados da representação e conforme os critérios previstos no caput.
Art. 3o Nos processos em curso neste Ministério em que as publicações não foram pagas integralmente, o valor será calculado com base nos critérios previstos no caput do art. 2o.
Art. 4o Será de oitenta e três reais e setenta e sete centavos o valor referente à publicação de cada impugnação.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revoga-se a Portaria nº 1.269, de 22 de dezembro de 2003.
CARLOS LUPI