Dispõe sobre a transferência de informações entre o Ministério do Trabalho e Emprego e a Caixa Econômica Federal com objetivo de concessão, alteração e cancelamento de código sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e pelos arts. 588, 589 e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego – MTE enviará à Caixa Econômica Federal – CAIXA informações pertinentes às entidades sindicais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para concessão, alteração ou cancelamento do
código sindical, por meio do procedimento estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º Será implementado fluxo de informações entre o MTE e a CAIXA com o objetivo de agrupar todos os dados relacionados à concessão, alteração e cancelamento do código sindical, inclusive a relação dos ofícios expedidos às entidades sindicais.
Art. 3º A entidade sindical efetuará o pedido de concessão ou alteração de código sindical, com as informações necessárias ao repasse dos percentuais previstos nos arts. 589 e 590 da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio de requerimento gerado pelo Sistema do CNES, disponível no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, o qual deverá ser assinado por seu Presidente e apresentado à Delegacia Regional do Trabalho – DRT da localidade onde se encontra sua sede.
§ 1º O MTE verificará a regularidade do pedido e do registro da entidade sindical no CNES, e informará o interessado sobre o deferimento ou não do pedido.
§ 2º Em caso de deferimento, o ofício que o consubstancie deverá ser entregue pessoalmente pelo representante legal ou procurador da entidade sindical à CAIXA, no prazo de noventa dias de sua emissão, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do documento de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal da entidade ou de seu procurador, devidamente munido de instrumento de procuração;
II -comprovante de endereço da entidade sindical;
III – cópia autenticada do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da entidade sindical, atualizado.
§ 3º Ao receber o ofício e verificar a regularidade dos documentos, a CAIXA confirmará as informações nele contidas nos dados enviados pelo MTE e cadastrará o código sindical do requerente no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana, no prazo de três dias.
§ 4º As entidades sindicais serão cadastradas no Sistema de Tratamento da Contribuição Sindical Urbana pela razão social declarada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art. 4º O MTE enviará à CAIXA as informações para fins de cancelamento de código sindical, o qual deverá ser efetuado pela CAIXA no prazo de três dias.
Art. 5º Revoga-se a Portaria nº 896, de 14 de julho de 1993.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI
PORTARIA Nº 189, DE 05 DE JULHO DE 2007
fev 11, 2015Sindvalores SindicatoPortarias
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