MINISTÉRIO DA DEFESA
Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente no fabricante, do armamento e munição nãoletais, a seguir listados, classificados como de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança:
I – borrifador (“spray”) de gás pimenta;
II – arma de choque elétrico (“air taser”);
III – granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
IV – munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;
V – munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;
VI – cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal;
VII – lançador de munição não-letal no calibre 12; e
VIII – máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos.
Art. 2° Compete ao Departamento de Polícia Federal definir as dotações em armamento e munição não-letais, classificadas como de uso restrito, para cada empresa, e estabelecer as normas de utilização, armazenamento e destruição das munições com prazos de validade vencidos.
Art. 3° Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
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Gen. Ex. Francisco José da Silva Fernandes
Chefe do Departamento Logístico