O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, alterado pelo art. 5º da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e pelo art. 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995; e no art. 111 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 190,
Considerando as disposições do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, que regulamentam a supracitada Lei nº 7.102/83;
Considerando a conveniência da participação de entidades e órgãos envolvidos com assuntos de segurança privada na disciplina de suas atividades;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar o sistema de funcionamento, controle e fiscalização das empresas prestadoras de serviços de segurança privada;
Considerando as deliberações da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, ocorridas na 17ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º O art. 2º da Portaria/MJ nº 1.545, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes-CNTV-PS;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários-CNB.”
Art. 2º O art. 2º da Portaria/MJ nº 1.546, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
f) um representante da Confederação Nacional dos Vigilantes-CNTV-PS;
i) um representante da Confederação Nacional dos Bancários-CNB.”
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON A. JOBIM
(Of. nº 202/96)