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PORTARIA Nº 836, DE 18 DE AGOSTO DE 2000

Complementa dispositivo da Portaria 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, publicada no D.O.U. em 13 de agosto de 1999, prorroga o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante, estabelece prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLICIA FEDERAL, no uso das atribuições que confere o artigo 33, inciso VII do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria n.º 213, de 17 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministério de Estado da Justiça – MJ, publicada na Seção I do DOU nº 93-E, de 18 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º – Complementar dispositivo da Portaria nº 891-DG/DPF, de de agosto de 1999, prorrogar o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante e estabelecer prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas.

Art. 2º – O prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante para os profissionais de vigilância, constante do art. 8º da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999, fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Após expirado o prazo fixado no “caput” deste artigo, a empresa especializada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da contratação, para regularizar a situação dos novos vigilantes contratados, providenciando o requerimento e a emissão da Carteira Nacional de Vigilante.

Art. 3º – O protocolo de entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de Vigilante terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do pedido pela unidade descentralizada do DPF ou entidade de classe, na forma do art. 2ª, da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 1º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no “caput” deste artigo, o Chefe da DELESP/SR/DPF, Presidente da Comissão de Vistoria ou o representante da entidade de classe poderão prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.

§ 2º Fica instituído o modelo padrão do protocolo de entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de Vigilante, na forma do Anexo, desta Portaria.

Art. 4º – Com base no art. 23, inciso II, da Lei nº 7.102 de 20 de junho de 1983, com redação do art. 14 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e art. 95, da Portaria DG/DPF nº 992, de 25 de outubro de 1995, que cominam pena de multa pecuniária entre 500 (quinhentas) e 5.000 (cinco mil) UFIR pela prática de infração a dispositivo da legislação específica, ficam instituídas as seguintes penalidades as empresas especializadas e empresas que executam serviços orgânicos de segurança pelo descumprimento dos prazos do art. 2º “caput”, e seu parágrafo único, desta Portaria:

I – multa de 500 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 30 (trinta) e 100 (cem) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item II;

II – multa de 1.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 101 (cento e um) e 400 (quatrocentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item III;

III – multa de 2.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 401 (quatrocentos e um) e 700 (setecentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item IV;

IV – III – multa de 3.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 701 (setecentos e um) e 1.000 (mil) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item V;

V – multa de 4.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 1.001 (mil e um) e 1.300 (mil e trezentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item VI; e

VI – multa de 5.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo acima de 1.301 (mil trezentos e um) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante.

§ 1º Aplicam-se às empresas que executam serviços orgânicos de segurança as penalidades previstas nos incisos I a VI deste artigo, dispensada a exigência de efetivo mínimo prevista nos artigos 6º e 7º da da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, mantidos os percentuais quanto ao efetivo total desprovido da Carteira Nacional de Vigilante.

§ 2º A reincidência específica na prática de infrações ao objeto desta Portaria constituirá circunstância agravante, consoante disposto no art. 103, da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995, aumentando-se a pena, progressivamente, em 1/3 da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 UFIR.

§ 3º As circunstâncias atenuantes de que trata o art. 107, inciso I a III da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995, poderão reduzir em 1/3 o valor da pena a ser aplicada.

Art. 5º A apuração de infrações de que trata o artigo anterior, será feita mediante a instauração de regular processo administrativo punitivo, conforme estabelecido no art. 70 e seguintes da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995.

§ 1º A inadimplência no recolhimento da multa aplicada ensejará o sobrestamento de todo e qualquer pedido formulado pela empresa faltosa em trâmite no órgão central ou nas unidades descentralizadas do DPF, e constituirá impedimento para a concessão da revisão anual da autorização de funcionamento.

§ 2º Cessados os motivos do sobrestamento mencionado no parágrafo anterior, os pedidos formulados e o processo de revisão anula da autorização de funcionamento terão trâmite normal.

Art. 6º A Carteira Nacional de Vigilante com prazo de validade vencido será obrigatoriamente devolvida pelo portador no ato do recebimento da nova carteira.

Parágrafo único. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer segunda via Carteira Nacional de Vigilante, mediante apresentação obrigatória do Boletim de Ocorrência Policial ou equivalente.

Art. 7º – Para constatação de irregularidades relacionadas à Carteira Nacional de Vigilante, ou de vigilante contratado não portador deste documento, na forma e nos prazos desta Portaria, as DELESP´s e Comissões de Vistorias do DPF, além das fiscalizações de ofício, atenderão a provocação das entidades de classe, órgãos públicos e privados e pessoas físicas e jurídicas desde que a denuncia seja motivada por fundada suspeita e formalmente protocolada em qualquer unidade do DPF.

Art. 8º – Permanecem vigentes todos os dispositivos da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999.

Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AGÍLIO MONTEIRO FILHO




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