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PORTARIA Nº 992, DE 25 DE OUTUBRO DE 1995.

O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III , do Artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no Artigo 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, bem como no Artigo 32 do Decreto nº 1.592, de agosto de 1995, resolve:

Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

TÍTULO I

DA SEGURANÇA PRIVADA

CAPÍTULO I

FINALIDADE

Art. 1º – São consideradas de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de:

I – proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, sejam públicos ou particulares;

II – garantir a incolumidade física de pessoas;

III – realizar transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;

IV – recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.

§ 1º – Enquadram-se como segurança privada os serviços de segurança desenvolvidos por empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para a execução dessas atividades.

§ 2º – Os serviços de segurança a que se refere o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de segurança.

§ 3º – As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos desta Portaria, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.

Art. 2º – O Sistema de segurança privada inclui, dentre outros requisitos contidos nesta Portaria, pessoal adequadamente preparado, assim designado vigilante.

Art. 3º – O funcionamento das empresas especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e por esta Portaria.

Parágrafo Único – O funcionamento a que se refere este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO

Art. 4º – A normatização e a concessão das diversas autorizações serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal, com validade restrita a cada Unidade da Federação.

Parágrafo Único – Compete privativamente, à Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que impliquem em infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matéria.

Art. 5º – A execução da fiscalização, as vistorias de instalações e veículos, bem como, a instrução dos processos relativos ao assunto, serão exercidas pela Coordenação Central de Polícia, através da sua Divisão competente e das Comissões de Vistoria, que observarão o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e nas normas internas baixadas pelo Diretor do DPF.

TÍTULO II

DAS EXIGÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA CAPACIDADE

Art. 6º – Para a obtenção de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado deverá comprovar que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.

Art. 7º – Consideram-se recursos humanos necessários à atividade de segurança privada, na categoria de vigilância, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes.

§ 1º – Na categoria de transporte de valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes.

§ 2º – A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no “caput” e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60 (sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.

§ 3º – A decisão de cancelar o registro de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

Art. 8º – A capacidade de recursos financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES

Art. 9º – Serão consideradas adequadas ao exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as empresas que dispuserem de:

I – instalações físicas, de uso e acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos e atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a:

a) setor administrativo;

b) local seguro e adequado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo 12 desta Portaria;

c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços.

Art. 10 – As empresas de segurança privada, especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas no artigo anterior, deverão contar também com:

I – garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores;

II – cofre-forte para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;

III – sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar, Polícia Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança monitorado;

IV – sistema de telecomunicação próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa;

Parágrafo Único – Caso adote outro sistema de telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto à CCP/DPF.

Art. 11 – As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização para funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas “a” e “b”, deverão comprovar que possuem, no mínimo:

I – três salas de aula;

II – local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;

III – sala de instrutores;

IV – convênio com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou comprovação de que possui estande próprio.

Art. 12 – O local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea “b” desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;

II – porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;

III – extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso;

IV – compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação de vigilantes.

§ 1º – O grupo empresarial que possuir cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação poderá dispor de único local para recarga de munições.

§ 2º – O transporte das munições recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta Portaria.

§ 3º – Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:

a) distância mínima de 10 metros da linha de tiro até o alvo;

b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete:

d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA

Art. 13 – As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento, deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do tipo “hand talk” ou outro meio, e quando se tratar de vigilância orgânica armada, do requisito prescrito na alínea “b” do inciso I do artigo 9º, desta Portaria.

§ 1º – As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para operacionalizar o serviço.

§ 2º – O setor operacional a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivo aos funcionários empregados nessa modalidade de serviço.

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Art. 14 – Os planos de segurança mencionados no art. 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o estabelecimento.

Parágrafo Único – O requerimento será dirigido ao presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do estabelecimento.

Art. 15 – Feita a notificação, será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, o qual, não sendo apresentado neste período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias decorridos, a contar da data da autuação.( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1995)

§ 1º – Acatando o recurso de que trata o “caput” do artigo 15, será o concedido novo prazo de 30(trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração, com proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhado-se processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.

§ 2º – Procedida a análise e atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, a comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente Regional.

§3º – Apresentando-se o plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de vistoria cientificará o estabelecimento financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para cumprimento da exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 4º – Denegando o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido o sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.

§ 5º – Apreciado o processo punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança, concluído seu julgamento e aplicada a penalidade, caberá recurso ao Diretor – Geral do DPF no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da data de publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União.

§ 6º – A Portaria de Aprovação do plano de segurança terá validade de 01(um) ano, a contar da data de sua expedição.

§ 7º – A revisão do plano de segurança será feita anualmente, exigindo-se, para sua aprovação, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concessão.

§ 8º – O estabelecimento financeiro deverá comunicar à Comissão de vistoria, no prazo máximo de 30(trinta) dias, qualquer alteração, modificação ou fato relevante pertinentes ao plano de segurança aprovado, adequando o plano à nova situação ou, se for o caso, promovendo a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a preservar a eficácia e do perfeito funcionamento das medidas de segurança previstas no plano.

Art. 16 – A vigilância ostensiva e o transporte de valores poderão ser executados pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.

§ 1º – O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao serviço profissional nos termos desta Portaria.

§ 2º – Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS ESPECIAIS

Art. 17 – Os veículos de que trata o inciso I do artigo 10 desta Portaria, deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos estabelecidos pela Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.

Art. 18 – É permitida a alienação, a qualquer título, de veículos especiais entre empresas de segurança privada, categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que atendidas as especificações mencionadas no artigo 17.

Parágrafo Único – As alienações a que se refere este artigo deverão ser comunicadas à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo máximo de cinco dias úteis da operação.

CAPÍTULO VI

DOS CÃES ADESTRADOS

Art. 19 – As empresas de segurança privada poderão utilizar cães em seus serviços.

Art. 20 – Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:

I – ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;

II – ser de propriedade da empresa de segurança privada ou de canil de organização militar, de “Kanil Club” ou particular.

Parágrafo Único – O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.

Art. 21 – O vigilante acompanhado de cão adestrado deverá estar habilitado para a condução do animal.

Parágrafo Único – A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, “Kanil Club” ou curso de vigilantes, recebendo, pelo treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.

Art. 22 – O cão, quando em serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 23 – O serviço de vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

TÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE VISTORIA

Art. 24 – O interessado que pretender autorização para o funcionamento de empresa de segurança privada deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal a realização de vistoria prévia em suas instalações e veículos especiais para a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria, conforme o caso.

Art. 25 – Procedida a vistoria e atendendo as instalações ou os veículos especiais às exigências dos artigos 9º ao 18 desta Portaria, a Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado correspondente, o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.

Art. 26 – Em sendo constatado que as condições das instalações ou dos veículos do interessado não o habilitam a ter expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa.

Parágrafo Único – Da decisão denegatória da concessão do Certificado, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia, sucessivamente, com rito, prazo e forma estabelecidos nesta portaria.

Art. 27 – Para obter autorização de funcionamento, o interessado deverá adotar o seguinte procedimento:

I – protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF;

II – instruir o requerimento a que se refere o inciso anterior com os seguintes documentos:

a) cópia ou certidão dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e alterações contratuais, se houver;

b) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federal, estadual e municipal;

c) cópia das Carteiras de identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios, diretores, administradores e gerentes;

d) atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, dos sócios, diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;

e) certidão negativa quanto à Dívida Ativa da União;

f) memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33, e seus parágrafos, e 34 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos coloridas de frente, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado tamanho 9×15 cm;

g) comprovante de que possui convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, nos termos do artigo 11, inciso IV ou comprovação de que possui estande próprio, no caso de curso de formação de vigilante;

h) cópia do modelo do Certificado de Conclusão a ser adotado e currículos dos instrutores acompanhados dos documentos comprobatórios de sua capacitação profissional, quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.

III – possuir capital inicial não inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento na Comissão de Vistoria do DPF.

§ 1º – Quando em serviço, o vigilante deverá estar devidamente uniformizado e portando crachá de identificação.

§ 2º – É assegurado ao vigilante, quando em efetivo serviço, porte de arma, prisão especial por ato decorrente da atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora.

§ 3º – A empresa deverá, semestralmente, comprovar, perante a Comissão de Vistoria do DPF, estar em dia, com a concessão do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.

Art. 28 – A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada já autorizadas a funcionar e as que vierem a obter tal autorização, deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da autorização, no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:

I – comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;

II – Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;

III – comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;

IV – Certidão de Segurança atualizado;

V – prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham condenação criminal registrada;

VI – prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal.

§ 1º – Para a revisão da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada deverá protocolizar junto à Comissão de Vistoria do DPF, o competente requerimento, e juntar os documentos mencionados nas alíneas “a”, “c”, “d” e “g” do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do artigo 69, além do Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do período de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.

§ 2º – A revisão da autorização de funcionamento mencionada no parágrafo anterior, será efetivada com a expedição do competente ofício, pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.

§ 3º – Fica estabelecido que a revisão da autorização para funcionamento de que trata o “caput” desta artigo, será considerada a partir da data de publicação desta Portaria.

Art 29 – As Comissões de Vistoria do DPF, ao receberem os requerimentos de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, deverão:

I – verificar se existe denúncia de entidade ou pessoa jurídica contra a empresa interessada, ou seus associados, investigando a procedência da mesma;

II – apurar a procedência da denúncia, quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito, propondo à Coordenação Central de Polícia do DPF – a concessão da autorização para funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o conseqüente arquivamento do processo;

III – notificar os dirigentes das empresas de segurança privada de que não podem desenvolver suas atividades sem autorização de funcionamento publicada no Diário Oficial da União.

Art. 30 – Cumpridas as exigências pela empresa interessada, a Comissão de Vistoria encaminhará o processo à Divisão competente junto à CCP/DPF, com parecer conclusivo.

Art. 31 – Recebido o processo, a Divisão competente o examinará e proporá a CCP/DPF a expedição da Portaria de autorização para funcionamento.

§ 1º – Dentro do prazo estabelecido no artigo 7º § 2º, a empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo, juntando:

a) cópia da Carteira de Trabalho, apenas das partes que identifica o vigilante e seu vínculo empregatício;

b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;

c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilante e reciclagem, conforme o caso;

d) comprovante de seguro de vida em grupo.

§ 2º – Sendo comprovada a contratação de efetivo mínimo necessário por parte da empresa, a Comissão de Vistoria fará comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF, contendo informações sobre:

a) se todos os contratados estão registrados como vigilante;

b) se todos os contratados estão registrados na Delegacia Regional do Trabalho;

c) se os respectivos Certificados de Formação estão registrados ou aguardando registro na Comissão de Vistoria do DPF.

Art. 32 – Os requerimentos de aquisição de armas e munições poderão ser feitos concomitantemente com o requerimento para autorização de funcionamento, em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes à espécie e à exigência do artigo 53.

Parágrafo Único – Os requerimentos de aquisição de armas e munições somente serão deferidos após a comprovação da contratação do efetivo mínimo de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§ 1º e 2º desta Portaria.

Art. 33 – A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender funcionar em transporte de valores, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, deverá instruir o requerimento com cópia dos Certificados de Propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais.

Art. 34 – A empresa de segurança privada, categoria transporte de valores, que pretender autorização na atividade de vigilância, deverá juntar cópia da alteração de atos constitutivos no que se refere à modificação da razão e objetivo sociais.

CAPÍTULO II

DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS OPERACIONAIS

Art. 35 – Para abertura de filial em outra Unidade da Federação, a empresa de segurança privada já autorizada a funcionar deverá requerê-lo, cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I deste Título.

§ 1º – Os requerimentos de que tratam o artigo 28, e o “caput” deste artigo, deverão ser protocolizados no órgão regional do DPF em que se situará a filial.

§ 2º – Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura de filial.

§ 3º – Para requerer a autorização a que se refere o “caput” deste artigo, a empresa deverá atender ao disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.

§ 4º – As empresas deverão possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela nova filial.

Art. 36 – O funcionamento de outras instalações e escritórios operacionais, na mesma Unidade Federada em que esteja a empresa autorizada a funcionar, independerá de nova autorização da Coordenação Central de Polícia do DPF.

§ 1º – Fica a cargo das Comissões de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalações a que se refere o “caput” desta artigo, observando o quantitativo de armas, munições e efetivo de vigilantes.

§ 2º – Para a expedição do Certificado de Segurança, neste caso, o órgão fiscalizador levará em conta a quantidade de armas e munições que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes que estarão vinculados à nova instalação.

§ 3º – Consideram-se escritórios operacionais, as instalações da empresa que não necessitam dispor de local para guarda de armas e munições.

§ 4º – A Comissão de Vistoria definirá a necessidade de construção de local próprio para guarda de armas e munições, observando-se o número de clientes da empresa, o número de vigilantes e quantitativo de armas e munições.

§ 5º – A empresa de segurança privada que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial, sediada em outra Unidade da Federação, deverá requerer autorização à Comissão de Vistoria do DPF, que comunicará à Divisão competente junto à CCP/DPF.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PESSOAL

Art. 37 – A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender prestar serviços de segurança pessoal deverá requerer ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorização para fazê-lo, desde que possua autorização para funcionar na atividade de vigilância, há pelo menos um ano.

Parágrafo Único – A autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da União.

Art. 38 – Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá:

I – possuir experiência mínima comprovada de um ano na atividade de vigilância;

II – ter concluído com aproveitamento o curso de extensão para segurança pessoal, em empresa de curso devidamente autorizada a ministrá-lo;

III – ter comportamento social e funcional irrepreensível;

IV – ter sido selecionado observando-se a natureza especial do serviço;

V – utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais da Unidades da Federação;

VI – portar credencial de trabalho fornecida pela empresa, de conformidade com as exigências contidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983 e do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995;

VII – freqüentar o curso de reciclagem obrigatória de que trata o “caput” do artigo 91;

VIII – submeter-se ao exame de saúde física e mental de que trata o artigo 92.

Parágrafo Único – Para o desempenho da atividade de segurança pessoal, ficam os egressos do serviço militar, desde que reservista de 1ª categoria, bem como dos quadros das Polícias Militar, Civil e Federal, com no mínimo dois anos de serviço, dispensados da exigência de frequência ao curso básico, obrigando-se, todavia, ao curso de extensão.

Art. 39 – Os requerimentos das empresas de segurança privada, categoria vigilância, para prestarem serviço de segurança pessoal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:

I – cópia do Certificado de Segurança atualizado;

II – cópia da autorização de funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, há pelo menos um ano:

III – comprovação do efetivo capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes.

Art. 40 – As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, estão credenciadas a ministrar o curso de extensão de segurança pessoal, devendo, até cinco dias antes de cada curso, informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso apresentando:

I – quadro que especifique a data do início e o fim do curso;

II – planejamento discriminando a natureza e a quantidade de munição que serão utilizadas;

III – número de vigilantes frequentando a extensão, juntando cópia dos certificados de conclusão do curso básico ou conforme o caso, a cópia da documentação que comprove o disposto no parágrafo único do artigo 38.

TÍTULO IV

DA ESCOLTA ARMADA

CAPÍTULO I

CONCEITO

Art. 41 – Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.

Art. 42 – A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.

Parágrafo Único – Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.

CAPÍTULO II

DO VEÍCULO COMUM

Art. 43 – O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:

I – estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;

II – possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;

III – possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;

IV – inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;

V – possuir sistema de telecomunicação.

CAPÍTULO III

DA GUARNIÇÃO

Art. 44 – A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:

I – guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;

II – nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;

III – os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.

Parágrafo Único – Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.

 

CAPÍTULO IV

DO ARMAMENTO

Art. 45 – – Além do armamento de regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do artigo 50 desta Portaria. ( nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de Abril de 1998)

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA

Art. 46 – O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:

I – cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;

II – cópia do Certificado de Segurança atualizado;

III – documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;

IV – descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;

V – relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.

CAPÍTULO VI

DA COMUNICAÇÃO

Art. 47 – Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:

I – cópia da autorização para funcionamento;

II – nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;

III – relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;

IV – relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;

V – cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do chassi;

VI – especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF.

CAPÍTULO VII

CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 48 – A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:

I – estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;

II – comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:

a) nome e endereço da empresa contratada;

b) nome e endereço do contratante;

c) número da portaria de autorização para funcionamento;

d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;

e) dados de identificação do veículo;

f) relação pormenorizada das armas utilizadas.

Art. 49 – A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.

TÍTULO V

DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS

MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA

Art. 50 – As empresas de segurança privada interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:

I – protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal requerimento firmado pelo seu representante legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir, instruído com os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:

a) cópia da portaria de autorização para funcionamento ou da revisão;

b) cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade;

c) cópia dos Certificados de Vistoria dos veículos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança;

d) relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal;

relação especificada das armes pertencentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM – Sistema Nacional de Armas – o número do registro na Secretaria de Segurança Pública, ou declaração de que possui armas, firmada pelo seu responsável legal;

relação dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso de formação e/ou reciclagem, dentro do período de validade, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP;

g) relação distinta dos vigilantes portadores de extensão em transporte de valores e em segurança pessoal privada, quando se tratar de autuação conjunta nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar cadastrados na SISVIP;

declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.

cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato;

j) relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade de empresa, referente aos últimos 12(doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos.

II – além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar o livro para registro e movimentação de armas e munições, no qual, quando se tratar da primeira aquisição, será lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com rubrica e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão de Vistoria, com observância das seguintes colunas:

III – quando se tratar de aquisição a partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o Livro de registro e movimentação de Armas e munições com todos os campos preenchidos, descriminado, na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munição em poder da empresa, para que a Comissão de vistoria ateste sua regularidade, atualização e correção dos dados consignados.

a) data;

b) estoque existente;

c) munição utilizada;

d) quantidade autorizada a adquirir;

e) data, número da nota fiscal e nome do fornecedor;

f) saldo de estoque;

g) assinatura do responsável pela empresa ou curso.

§ 1º – Os requerimentos para aquisição de armas, munições, petrechos e equipamentos para recarga deverão ser dirigidos ao Coordenador Central de Polícia do DPF, a quem compete expedir a respectiva autorização.

§ 2º – As armas tipo carabina de repetição calibre 38, as espingardas calibre 12 tipo “Pump Action” com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, “choque cilíndrico” e as pistolas semi-automáticas calibre .380 “Short” e 7,65 mm poderão ser adquiridas pelas empresas de segurança privada categorias transporte de valores, vigilância, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos de formação de vigilantes, bem como executantes dos serviços orgânicos de transporte de valores.

§ 3º – Excepcionalmente e mediante autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de repetição calibre 38, a fim de atender serviços de características especiais.

§ 4º – As empresas de segurança privada, categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança pessoal privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas .380 “Short” e 7,65 mm.

 




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