Entendimento da 2. Turma do TRT da 2. Região
"Mesmo que as partes assim desejassem, não era possível a continuidade do contrato de trabalho, uma vez que a lei previdenciária veda a permanência do empregado na mesma função que ensejou a concessão da aposentadoria especial, sob pena de cancelamento automático do benefício e isso ocorre justamente com a finalidade de proteger o trabalhador, para evitar que ele continue laborando em condição que é prejudicial à sua saúde", ressaltou a magistrada.
A juíza pontuou, ainda, que "o empregador não está obrigado a alterar a função do empregado, por ocasião da aposentadoria especial", portanto "não pode ser responsabilizado por fato que não deu causa". Assim, a Turma manteve a sentença que reconheceu o pedido de demissão do trabalhador e, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso.
(Processo nº 1000890-80.2019.5.02.0322)